TJES - 5010499-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010499-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 69894822, no prazo de 10 (dez) dias. 11 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
11/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010499-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO (assistido por advogado) em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844" ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula declaração da inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sendo que a transação por ser obtida diretamente pelas partes, sobretudo, quando se encontram assistidas por advogado.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de condenação por litigância de má-fé), seguida de réplica.
Registra-se, por oportuno, que posteriormente a demandada apresentou petição simples (Id. 68231353) e em completa dissonância com o andamento processual, de sorte essa será desconsiderada na análise do feito.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, registra-se que em contestação a ré pugnou pelo cadastramento de outros patronos, razão pela qual a Secretaria deverá nos termos da petição de Id. 65722923, incluir no cadastro da ação os patronos Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), devendo as publicações e intimações serem feitas no nome do Dra.
Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798.
Somado a isso, caberá ainda à Secretaria promover a retificação do domicílio da ré, qual seja (Id. 66759033) Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Galeria São Mateus Open Plaza, Salas, 1, 2 e 3, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000.
Noutra senda, deixa-se de examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à demandada, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter o requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o contrato anexado à defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Por fim, ressalta que efetuou o cancelamento do contrato, após o recebimento da citação, uma vez que entende que a distribuição da presente ação configura o desinteresse da parte demandante na manutenção da sua filiação junto à associação.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 66123885) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, sendo que essa sequer acosta aos autos contrato assinado.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a regularidade do instrumento contratual.
Não obstante, somada a ausência de prova da realização do negócio jurídico, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844” (considerando que a demandada não provou o efetivo cancelamento nos autos), se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 66123885) que entre março/2024 e março/2025 foram realizados treze descontos descontos que totalizam a quantia de R$429,43 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados antes ou após os meses já contabilizados em sentença (último foi março/2025), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, diante da procedência do pleito autoral, forçoso é o reconhecimento da ausência de litigância de má-fé, até porque o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, em decorrência de ato ilícito (descontos indevidos) praticado pela ré.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir, em dobro, ao autor a quantia de R$429,43 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item ”A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe à demandada, obrigação de fazer e não fazer, além dos advogados constituídos nos autos, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 180, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03 (49.155-050), FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO - CPF: *20.***.*42-47 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010499-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual contratação mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 31 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033112374591700000058702860 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25033112374644100000058702866 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25033112374696900000058702867 04 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25033112374746600000058702868 04 RG Documento de Identificação 25033112374799800000058702869 05 RG ANDREIA Documento de Identificação 25033112374853300000058702870 06 RG TESTEMUNHA Documento de Identificação 25033112374922700000058702871 07 COMPROVANTE Documento de comprovação 25033112374988800000058702872 08 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Identificação 25033112375041500000058702874 09 HISCRE Documento de comprovação 25033112375119400000058702875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033112434525700000058702604 SERRA, 31/03/2025 Requerente: Nome: JOAQUIM HONORATO ROSA FILHO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 180, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Requerido(a): Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
31/03/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:47
Audiência Una cancelada para 12/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:38
Audiência Una designada para 12/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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