TJES - 5007797-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DAGMAR DOS SANTOS QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007797-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX ALMEIDA DOS REIS, DAGMAR DOS SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 DECISÃO/CARTA/MANDADO Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALEX ALMEIDA DOS REIS e DAGMAR DOS SANTOS QUEIROZ DOS REIS contra ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) em 23 de março de 2022 às partes firmaram Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e outras avenças de nº. *01.***.*72-03, obtiveram empréstimo na monta de R$ 50.000,00, oferecendo como garantia o imóvel onde residem, localizado na Av.
Talma Rodrigues Ribeiro, Conjunto Habitacional Jacaraípe 1 etapa C quadra 9, bloco 909 D ap 102, 307, Castelândia, Serra/ES, avaliado em R$120.000,00. ii) o autor restou inadimplente em relação ao contrato; iii) o réu promoveu a execução extrajudicial da dívida por meio de procedimento de consolidação pela da propriedade, porém, o autor não foi pessoalmente intimado para promover a quitação da mora, o que torna o procedimento nulo. iv) Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a requerida se abstenha de promover a Execução Extrajudicial da hipoteca que grava o imóvel em discussão, suspendendo-se, por conseguinte, todos os atos executórios. v) pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Requereu, ainda, pelo deferimento da inversão do ônus da prova.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor do autor e determinando que a autora apresente certidão imobiliária em ID 47983635.
Manifestação do autor em ID 49193805. É o relatório.
Decido.
Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a certidão imobiliária registrou as tentativas prévias e frustradas de intimação pessoal dos autores, passando-se, então a intimação por edital, nos termos da Lei 9.514/97.
Ante o exposto não verifico nesta fase inicial os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido liminar. *** Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(eis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, casos constatados as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031514435733600000037995663 Procuração e declaração de pobreza Documento de comprovação 24031514435758500000037996476 Documento identidade Alex Documento de comprovação 24031514435779200000037996473 Declaração e procuração Dagmar Documento de comprovação 24031514435808700000037996472 Doc Identidade Dagmar Documento de comprovação 24031514435827400000037996467 comprovante de renda Documento de comprovação 24031514435848900000037996466 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24031514435867700000037996464 Condomínio Documento de comprovação 24031514435891300000037996463 Escritura Documento de comprovação 24031514435931900000037996460 Contrato_compressed-1-10 Documento de comprovação 24031514435971300000037996457 Contrato_compressed-11-20 Documento de comprovação 24031514440011100000037995699 Contrato_compressed-21-31 Documento de comprovação 24031514440049600000037995696 Notificação leilão Documento de comprovação 24031514440089900000037995692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031813555007600000038045994 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031813555007600000038045994 Petição (outras) Petição (outras) 24040116182203000000038746484 CADASTRO NACIONAL PJ Documento de comprovação 24040116182227600000038746486 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062017420957200000043081277 Decisão Decisão 24080913330263600000045631497 Decisão Decisão 24080913330263600000045631497 Petição (outras) Petição (outras) 24082213213250000000046755173 Matrícula Documento de comprovação 24082213213271300000046755174 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
31/03/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:09
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a ALEX ALMEIDA DOS REIS - CPF: *35.***.*23-30 (REQUERENTE) e DAGMAR DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *93.***.*31-35 (REQUERENTE).
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01/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de DAGMAR DOS SANTOS QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX ALMEIDA DOS REIS - CPF: *35.***.*23-30 (REQUERENTE).
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09/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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