TJES - 0016499-04.2013.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MACROTEC LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016499-04.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACROTEC LTDA REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 SENTENÇA BRASISAL ALIMENTOS LTDA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PHT TRANSPORTES LTDA.
Sustenta que contratou a Requerida para realizar todo o processo de logística e transporte da carga, tendo sido fornecidas todas as informações necessárias, como natureza, valor, peso e quantidade, assim como informação precisa do endereço de entrega, todavia, após a suposta entrega da carga, a Requerente não recebeu os valores relativos a mercadoria comercializada.
Nesse sentido, ao contatar o responsável pela compra, foi informado que a mercadoria nunca foi entregue.
Sendo assim, pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação às fls.83/92.
Réplica às fls.114/116.
Termo de audiência, fl. 121, 151, 168, Memoriais apresentados às fls.296/300 e ID 48610780. É o relatório.
Decido. É cediço que o contrato de transporte gera obrigação de resultado ao transportador, devendo quem se obrigou pelo transporte preservar a mercadoria sob sua custódia com diligência, de modo que a carga deve chegar ao destinatário final, tempestivamente, livre de avarias e em sua integralidade, nas mesmas condições em que recebeu do remetente.
Em que pese, a parte Requerida tenha alegado que a mercadoria foi entregue ao funcionário da empresa destinatária, não logrou comprovar o vínculo, restando possível concluir que refere-se a um terceiro desconhecido.
A esse respeito o Código Civil estabelece: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Muito embora negue sua culpabilidade à espécie, cediço que a contratada deve zelar pelos objetos que lhe são confiados desde o seu recebimento até o momento da entrega Logo, frustrado tal resultado, caracterizou-se a inadimplência por parte do transportador de sua obrigação contratual.
Nesse caso, a transportadora responde objetivamente pelo dano causado, prescindindo de culpa.
Assim, para afastar o dever de indenizar, a transportadora deveria demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado.
Sendo assim, não havendo prova hábil em contrário, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento à autora no valor de R$ 35.403,33 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e três centavos) referente ao valor da mercadoria e R$ 522,60 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) referente ao frete.
Quanto ao dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão.
O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio.
No caso, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendo que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida a pagar à autora R$ 35.403,33 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e três centavos) referente ao valor da mercadoria e R$ 522,60 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) referente ao frete, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação com taxa selic.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 19:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de MACROTEC LTDA (REQUERENTE).
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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