TJES - 5035446-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5035446-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO Para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei.
Vitória-ES, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LAECIO CARLOS GUIMARAES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5035446-68.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AVENIDA AYRTON SENNA, 2500, Ed.
Neolink, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-053 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação revisional e restituição de pagamento indevido em dobro com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LAECIO CARLOS GUIMARAES contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço à saúde, plano individual, há mais de 20 anos ininterruptos, desde 1992, com as rés de forma solidária.
Discorre que ficou acordado que sempre no mês de aniversário do autor haveria reajustes anuais e que quando completasse sessenta anos de idade, os reajustes seriam entre 3% a 5% (três por cento a cinco por cento).
Alega que tal disposição contratual não foi respeitada e que as rés estão cobrando reajustes anuais abusivos.
Em razão disso, requer (ID, p.): b.1 - A Unimed Ferj passe a emitir os boletos de cobranças das mensalidades do plano de saúde com o Requerente a partir do mês de julho de 2024 a julho 2025, no valor de R$ 1.821,96, em respeito que o aumento do reajuste do plano de saúde de contrato individual de pessoas com idade a partir de 60 anos segundo os termos da Lei 9.656/98, é de 3% a 5%, e, assegurando a manutenção da continuidade do plano de saúde individual do idoso; b.2 - Com o depósito judicial do valor que entende devido de mensalidade, seja afastada a mora do Autor, bem como seja determinado que as Rés se abstenham de negativar o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); b.3 - Seja assegurado a manutenção e continuidade do plano de saúde individual do Autor (UNIMED DELTA), nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos, e o perigo de dano no risco de se ver desvinculado do plano de saúde e, inclusive, até de ser submetido em uma situação de inadimplência, para conseguir arcar com o pagamento da mensalidade do plano.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após detida análise do caderno processual, vislumbro que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o seu direito, vez que não juntou nenhuma cobrança ou documento que comprove as suas planilhas na petição inicial, além de não ter juntado o contrato.
Nesse sentido, a exordial carece do requisito da probabilidade do direito.
Pelo exposto, e com base numa análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, INDEFIRO os pleitos liminares.
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49452800 Petição Inicial Petição Inicial 24082712011853200000046995786 49452802 Revisional plano Saúde Petição inicial (PDF) 24082712011874100000046995788 49453909 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24082712011893700000046995794 49453910 comprovante residência Documento de comprovação 24082712011936800000046995795 49453934 consulta particular Documento de comprovação 24082712011987800000046996869 49453935 Nota Fiscal consulta particular Documento de comprovação 24082712012044800000046996870 49453938 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Documento de comprovação 24082712012074700000046996873 49453941 Declaração hipossuficiência Documento de comprovação 24082712012128000000046996876 49453942 Carteira FERJ Documento de comprovação 24082712012147200000046996877 49456538 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082712211030000000046999218 49734632 Despacho Despacho 24083000072975900000047119601 49734632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083000072975900000047119601 50588946 Petição (outras) Petição (outras) 24091213512670600000048050629 50589644 LAECIO_declaração imposto renda Documento de comprovação 24091213512733600000048051575 50589645 LAECIO_extrato pg INSS Documento de comprovação 24091213512761200000048051576 62281067 Petição (outras) Petição (outras) 25013114052634800000055316393 62281075 guia custas recolhidas Documento de comprovação 25013114052659300000055316399 62281077 negativa atendimento UNIMED FERJ Documento de comprovação 25013114052676800000055316401 -
31/03/2025 16:33
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 18:36
Processo Inspecionado
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28/03/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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