TJES - 0000200-22.2021.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MARIA DAVID DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000200-22.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO MARIA DAVID DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JULIO MARIA DAVID DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que restou julgado procedente o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Considerando que a parte requereu a intimação da Autarquia Federal para realizar a implantação do benefício, bem como, o pagamento das parcelas devidas, recebo a petição como Cumprimento de Sentença, eis que não houve prejuízo para o executado, quanto ao tema trata-se do Princípio da Instrumentalidade das Formas, onde a existência do ato processual é um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declarar sua nulidade.
Sem prejuízo, ante o regular processamento do feito, intimada a Autarquia para apresentar manifestação quanto aos cálculos, a mesma apresentou, conforme ID. 55602089. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o autor executa os valores atrasados.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada apresentou planilha com os valores devidos em ID n. 55602089, a qual o exequente concorda, portanto, não há ponto incontroverso a ser decidido, sendo necessária a homologação, ante a concordância expressa.
Diante do exposto, e tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, sem maiores incursões ou delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executada e aceitos pela Exequente, sendo os mesmos devidamente discriminados em ID n. 55602089 destes autos, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo RPV e/ou Precatório, conforme de praxe, para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, observando-se a homologação dos cálculos apresentados, sendo R$ 92.439,90 (noventa e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) a título de valor líquido devido ao Reclamante, e, R$ 13.354,11 (treze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios.
Quanto a eventuais honorários contratuais, condiciono a expedição de RPV conforme ID. 55608019.Empregadas todas as diligências e não havendo novos requerimentos/pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito, certifique-se.
Dores do Rio Preto/ES, datado e assinado eletronicamente.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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27/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024 para JULIO MARIA DAVID DA SILVA - CPF: *96.***.*00-78 (REQUERENTE).
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO MARIA DAVID DA SILVA (REQUERENTE).
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14/03/2024 22:42
Processo Inspecionado
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 21:35
Processo Inspecionado
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25/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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