TJES - 0000101-06.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:42
Processo Inspecionado
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17/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000101-06.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REU: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Leopoldina - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da certidão do sr.
Oficial de Justiça, na qual o réu LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, manifestou interesse de recorrer da r.
Sentença.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 11 de abril de 2025.
ROMULO MORAES DA SILVA VARGAS Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000101-06.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REU: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, denunciou LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, já qualificado nos autos, pela possível prática das condutas típicas e antijurídicas capituladas no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Narra a peça de acusação que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 12h, na Rua José Machado Alvarenga, Centro deste Município, Policiais Civis verificaram movimentação característica de tráfico de drogas próximo à residência do denunciado.
Nesta ocasião, apreenderam na posse de LUCAS: uma porção da substância ilícita popularmente conhecida como haxixe; R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em dinheiro; e três aparelhos de telefone móvel.
Infere-se, ainda, que o denunciado confessou ter adquirido as substâncias para fins de tráfico e que um dos aparelhos de telefone móvel e R$ 92,00 (noventa e dois reais) são provenientes da venda de substância popularmente conhecida como crack.
A peça de acusação veio instruída com o auto de prisão em flagrante delito de fls. 06; com os depoimentos de fls. 07/08, 09/10, 11, 12, 13/15 e 61; com o auto de apreensão de fls. 17/18; com o auto de constatação de substância entorpecente de fls. 19; com o boletim unificado de fls. 20/26; com o relatório final de inquérito policial de fls. 56/59; e com o laudo pericial ID 30007698.
O denunciado foi citado na certidão ID 30151114; a defesa prévia se encontra às fls. 01/04 do documento ID 33054552; e a denúncia foi recebida às fls. 01/03 do documento ID 42106091.
Realizada audiência de instrução e julgamento ID 47938338, foi o PCIP/PCES Elton Luis Gomes; bem como foi interrogado o réu.
Alegações finais oferecidas pelo Representante do Ministério Público às fls. 01/11 do documento ID 51844567, pugnando pela procedência da denúncia, condenando o réu nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
A Defesa também apresentou alegações finais às fls. 01/11 do documento ID 52729724, pleiteando: a absolvição do réu, em razão de ausência de provas e do instituto do in dúbio pro reo; em caso de condenação, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06; e, por fim, a aplicação das atenuantes e da causa de diminuição de pena aplicáveis à espécie, bem como o deferimento do réu poder apelar da sentença em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Não há também preliminar de mérito a ser ultrapassada, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, imputando-lhe a prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. 1 - DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (artigo 33 da Lei 11.343/06) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes está tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que concerne ao crime em si, o delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, versa acerca de delito comum, de mera conduta, de perigo abstrato e de ação múltipla, cuja objetividade jurídica é a incolumidade da saúde pública.
Cabe destacar que o agente deve ter, em seu ânimo, a vontade livre e consciente de praticar ao menos um dos verbos citados no artigo 33 da Lei 11.343/06, desde que a droga não seja destinada ao uso próprio, conforme preconiza o artigo 28 da mesma Lei.
Observa-se a materialidade do referido delito nos seguintes documentos: o auto de prisão em flagrante delito de fls. 06; o boletim unificado de fls. 20/26; o auto de apreensão de fls. 17/18, o qual narra que foram encontrados, na posse do acusado, 01 (uma) porção de Haxixe, R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em notas fracionadas, e 03 (três) aparelhos celulares; o auto de constatação de substância entorpecente de fls. 19; e, por fim, o laudo pericial ID 30007698, o qual concluiu que: "No material descrito no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabiol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha e haxixe.
O tetrahidrocannabiol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores". (grifo nosso) Quanto à autoria, verifica-se que os condutores, PCIP/PCES - FABIO LUIZ SIMOES VIEIRA e PCIP/PCES - ELTON LUIS GOMES relataram às fls. 07/08 e 09/10 que constataram na casa do réu uma movimentação típica de venda de drogas, com pessoas e veículos entrando e saindo rapidamente.
Narraram, ainda, que o acusado foi quem lhes permitiu entrar na residência, onde foram encontrados os itens apreendidos.
Por fim, afirmaram que o réu, na Delegacia, confessou realizar tráfico de entorpecentes para um sujeito conhecido como "COROA INHAME": “[…] QUE, o PCIP Elton realizou levantamentos e apurou que no local havia movimentação típica de tráfico ilegal de drogas; QUE, o investigador Elton realizou investigações e constatou que as informações fornecidas pelo depoente poderiam estar corretas, já que no local havia movimentação característica de venda de drogas; […] QUE, formaram uma equipe e passaram a fazer uma observação sobre o imóvel; QUE, a partir dessas observações o depoente e os colegas investigadores de Santa Leopoldina confirmaram as suspeitas de que realmente havia no local um movimento característico de ponto de venda de drogas; QUE, se aproximaram da casa e sentiram um forte odor de maconha; QUE, informaram toda a situação ao Delegado de Polícia de Santa Leopoldina e este determinou o ingresso no imóvel; QUE, cercaram o imóvel; […] QUE, nesta Delegacia, ao ser entrevistado pelo Delegado, o conduzido confessou ser traficante de drogas mas negou-se a informar para quem trabalha e quem lhe fornecia a substância para a comercialização”. (fls. 07/08) (grifo nosso) “[…] QUE foi informado pelos investigadores de Cariacica que RT teria uma base de tráfico nas proximidades do Bar da Valquíria; QUE, desde ontem o depoente passou a fazer vigilância naquela área e constatou que de fato há ali movimentação de pessoas e veículos que passam rapidamente e saem logo; QUE, ficou observando por algum tempo ontem e hoje e constatou que de fato naquele local havia um movimento característico de tráfico de drogas especialmente em uma residência que apurou residir LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA; QUE, então informou Os policiais de Cariacica e eles vieram para Santa Leopoldina; QUE, sob a coordenação do Delegado Dr.
Christian, planejaram uma vigilância para confirmar a movimentação característica de tráfico naquele imóvel; QUE, após terem a constatação de que havia ali realmente uma movimentação característica de tráfico, receberam a determinação do Dr.
Christian de ingressar na casa; […] QUE, foram atendidos pelo LUCAS; QUE, quando LUCAS abriu a porta sentiram um forte cheiro de maconha; QUE, pediram a LUCAS para entrar no imóvel, após se identificarem; QUE, LUCAS autorizou prontamente e acompanhou a equipe em uma revista em sua casa; QUE, num dos móveis da residência foi encontrada uma "bola de haxixe" e prontamente LUCAS reconheceu que lhe pertencia e que era para seu uso; QUE, encontraram ainda, com LUCAS, uma carteira com R$ 392,00; QUE, na residência encontraram três aparelhos de celular; QUE, apurou que um dos aparelhos havia sido entregue a LUCAS em troca de pedras de crack e então localizou e apresentou nesta delegacia a pessoa que havia dado o aparelho telefônico a LUCAS pela droga; […] QUE, o delegado iniciou o interrogatório de LUCAS e este confessou que estava traficando drogas; QUE, LUCAS disse não estar traficando drogas para RT, mas para uma pessoa chamada "COROA INHAME"; […] QUE, entretanto, LUCAS disse que havia sido recentemente agredido por RT; QUE, o depoente já havia recebido a informação que RT havia batido em um traficante que não trabalhava pra ele, nas proximidades do Bar da Valquíria, justamente porque tal sujeito estaria fazendo concorrência com ele”. (Fls. 09/10) (grifo nosso) Cabe destacar que o PCIP/PCES - ELTON LUIS GOMES contou ter apurado que o um dos aparelhos celulares apreendidos foi entregue ao réu em troca de pedras de crack.
Além disso, LUCAS contou ter sido agredido por “RT” na mesma época em que tomou conhecimento que o mesmo havia agredido um traficante, próximo ao Bar da Valquíria, que trabalhava para a concorrência.
Em juízo, PCIP/PCES - ELTON LUIS GOMES confirmou seu depoimento prestado anteriormente e reafirmou que LUCAS confessou a realização de tráfico de entorpecentes e indicou “COROA INHAME” como seu fornecedor, o qual é conhecido por abastecer parte do tráfico de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá: “Que confirma seu depoimento prestado na esfera policial; que não tinha a informação que LUCAS era o traficantes, mas que sabiam que havia tráfico no local; que os colegas de Cariacica também tinham essa informação e solicitaram que fosse feita a diligência para confirmar; depois das vigílias e que estiveram na casa é que puderam identificar LUCAS; […] que tinham a informação que “COROA INHAME” abastecia parte do tráfico, não apenas de Santa Leopoldina, mas também de Santa Maria de Jetibá; […] que LUCAS confessou que estava traficando; […] que LUCAS confessou estar traficando, não consumindo, inclusive apontando “COROA INHAME” como seu fornecedor; […] que um dos aparelhos foi fruto de troca de drogas com o LUCAS”. (Grifo nosso) KLEIVITON FRANCISCO SOARES DA PENHA afirmou às fls. 11 que o réu é conhecido na região por ser traficante e que comprou dele, na noite anterior, três pedras de crack.
Acrescentou, ainda, que o celular azul, da marca LG, modelo K9, o qual foi apreendido na posse de LUCAS, foi entregue pelo declarante como garantia de pagamento: “QUE é dependente químico; QUE é amigo de Luciano e pegou o telefone dele para levar para colocar bateria na cidade de Brejetuba, […] não devolveu o celular e o penhorou em uma casa que fica ao lado do bar de Valquíria, no Centro, próximo à praça desta cidade; […] QUE o depoente foi apresentado ao conduzido LUCAS PEREIRA DE OL1VEIRA ALVES, preso aqui nesta delegacia e prontamente o reconheceu como sendo a pessoa de quem ontem à noite comprou 03 (três) pedras de crack, a vinte reais cada; Que como não tinha o dinheiro na hora, entregou o aparelho celular ao ora conduzido, penhorando o telefone como garantia: QUE na data de hoje conseguiu os sessenta reais, mas antes de levar ao vendedor das pedras de crack foi surpreendido e conduzido a esta delegacia pelos investigadores de polícia; QUE o sujeito conduzido e preso nesta delegacia reconhecido pelo depoente como sendo a pessoa que lhe vendeu as três pedras de crack é conhecido por todos naquele local como sendo traficante; […] QUE apresentado um telefone de cor azul, marca LG, modelo K9, apreendido na residência do conduzido, reconhece como sendo o aparelho que entregou ao traficante para garantir o pagamento das três pedras de crack que comprou ontem à noite”. (Grifo nosso) LUCIANO CAMPOS confirmou às fls. 12 que é o celular azul, da marca LG, modelo K9, o qual foi apreendido, lhe pertencia e que o entregou para KLEIVITON: “[…] QUE apresentado um telefone de cor azul, marca LG, modelo K9, apreendido em poder de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, reconhece o aparelho coMo sendo o seu apareLho que antes fora entregue a KLEIVITON; QUE não conhece LUCAS e nunca o viu; QUE não pode afirmar que KLEIVITON usa drogas, mas todos comentam que ele é usuário; […]”.
DULCINÉA RODRIGUES SOARES BARCELLOS, proprietária do imóvel alugado pelo réu, disse às fls. 61 que os vizinhos lhe informaram que estava ocorrendo uma movimentação muito grande e estranha no local, razão pela qual pediu que o acusado deixasse a “Kitnet”: “[…] QUE arrependida de ter alugado uma kitnet para quem não conhecia, pediu a LUCAS para desocupá-la; QUE depois do pedir a kitnet foi informada por vizinhos desta do que durante a noite estava ocorrendo uma movimentação muito grande e estranha na kitnet e avisou ao vizinho de que já havia solicitado a casa; QUE após a prisão do LUCAS, outra pessoa pernoitava no local, mas a declarante não sabe informar de quem se tratava; […]”.
O réu LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES confessou às fls. 13 praticar tráfico de entorpecentes e detalhou quem o contatou para iniciar a venda de drogas, como as recebia e quem as mandava.
Além disso, confirmou que o celular entregue por KLEIVITON foi entregue como garantia em troca de crack e informou que, na noite anterior, vendeu seis pedras desta droga, equivalente a R$ 70,00 (setenta reais): “[…] QUE INDIO, contato 27 99886-9401, lhe fez uma proposta e indicou uma pessoa para o interrogado vender droga para ela e aceitou; […] QUE ligou para o contato e recebeu um áudio onde a pessoa disse que traria duas cargas de pó, referindo-se a cocaína, para o interrogado vender; QUE estava marcado para a droga chegar hoje às 19h30min; QUE não foi marcado o local para a entrega da drogas, apenas foi combinado que o sujeito ligaria antes quando estivesse chegando; QUE o combinado seria duas cargas de 14 pinos cada; QUE venderia a droga para depois pagar, que venderia cada pino por R$10,00 (dez reais); […] QUE KLEIVITON penhorou o celular em troca de um "OLEO" (referindo-se a uma pedra de crack); QUE a penhora ocorreu ontem , por volta das 23h, em frente a casa do interrogado; QUE a droga que o interrogado estava vendendo foi entregue, por meio de um motorista de Uber, que deixou a droga para o interrogando a mando do "COROA INHAME", para o interrogado vender assim que veio morar nesta cidade; QUE a droga que viria hoje seria enviada pelo "COROA INHAME", através do ZE CARLOS, a qual viria a Santa Leopoldina em um Voyage de cor cinza; QUE ontem vendeu cerca de R$70,00 (setenta reais) em droga; QUE vendeu seis Unidades de pedra de crack; […]”. (Grifo nosso) Em que pese a negativa do réu em juízo, verifica-se que a movimentação característica de tráfico de drogas no imóvel alugado pelo réu foi confirmada pelos policiais e pela própria proprietária, a qual foi informada da situação pelos vizinhos.
Além disso, não resta dúvidas de que um dos celulares apreendidos na posse do acusado, o qual pertencia a LUCIANO CAMPOS e estava sob a posse de KLEIVITON FRANCISCO SOARES DA PENHA, foi entregue ao réu como garantia em troca de pedras de crack, fato este que foi confirmado pelo próprio réu na esfera policial.
Vale ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais são meios idôneos para fundamentar a condenação quando estes estão em conformidade com as demais provas produzidas nos autos, como ocorreu no caso em pauta: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
INFORMAÇÕES DOS POLICIAIS DE QUE O RÉU SERIA TRAFICANTE CONTUMAZ DA REGIÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AGRAVO IMPROVIDO.[…] (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
I - Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo pessoal ou de oferecimento de entorpecente sem objetivo de lucro para terceiros, quando o acervo probatório angariado nos autos indica, com a certeza necessária, que o réu portava entorpecentes que se destinava à mercancia ilícita.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - A condição de usuário de drogas não afasta a traficância, observando-se que o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, em razão de propiciar o ganho pecuniário necessário para a mantença do vício.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso) É necessário pontuar que, independentemente da quantidade da droga apreendida, existem elementos suficientes para constatar a realização de tráfico por parte do acusado, sendo impossível desclassificar a conduta praticada para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Conclui-se, portanto, que a materialidade delitiva e a autoria de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES ficaram devidamente comprovadas, vez que este adquiriu, vendeu e teve em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes com o fito de comercializá-las.
Vale pontuar que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Nota-se, também, que incide em desfavor do réu a agravante da reincidência, vez que o réu possui sentença condenatória transitada em julgada, referente aos autos 0021510-78.2016.8.08.0012.
Em relação à causa especial de redução de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, um dos requisitos para sua incidência é que o agente seja primário, o que não é o caso do acusado.
Por fim, destaca-se que a conduta do réu não está amparada em nenhuma excludente de antijuridicidade e, tampouco, de culpabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual para condenar LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 c/c artigos 65, III, “d" e 61, I, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade é normal; antecedentes maculados, mas deixo de interpretá-los em desfavor do réu, em razão da agravante de reincidência; conduta social não avaliada; personalidade do homem comum; os motivos não ficaram claros, logo, não lhe são desfavoráveis; as circunstâncias são normais à prática do crime; consequências extrapenais inexistentes; o comportamento da vítima não é avaliado, vez que não há vítima específica.
Diante da aplicabilidade da pena de multa, registre-se que a situação econômica do acusado não é boa (artigo 60 do Código Penal).
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 43, da Lei nº 11.343/06).
Quanto à pena de multa, perfilho-me ao entendimento de que sobre ela não incidem atenuantes, agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a mantenho em 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no seu mínimo legal.
Com relação às agravantes, aplica-se a da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses.
Não há outras atenuantes ou agravantes e, tampouco, causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa definitiva.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado, em razão da reincidência.
Vale pontuar que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
O réu, tampouco, se enquadra nos requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, posto que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos.
Diante do risco à ordem pública, haja vista que o réu é reincidente por prática anterior de crime de elevada culpabilidade, roubo, e ainda em razão da presente condenação, também por prática de elevada culpabilidade, tráfico de entorpecentes, mantenho a sua prisão preventiva.
Decreto a perda das substâncias entorpecentes em favor da União, para destinação conforme previsão do artigo 124 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da sua situação financeira.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
31/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/08/2024 15:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/08/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:27
Recebida a denúncia contra LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES (REU)
-
26/04/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2024 15:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:48
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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