TJES - 5042662-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VITORIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VITORIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO SOBRINHO DE DEUS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5042662-80.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SOBRINHO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GABRYEL GUERRA DE CARVALHO - ES39686 REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VITORIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 DESPACHO Trata-se de Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Fabrício Sobrinho de Deus em face de Centro Odontológico Vamos Sorrir Vitória LTDA, na qual o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais), reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na petição inicial (ID 52585697), o autor narra, em síntese, que: (i) em 05 de janeiro de 2024, às 16h30min, foi submetido a procedimento de extração de dois dentes do siso (superior e inferior do lado direito), realizado nas dependências da clínica requerida; (ii) o procedimento, cujo custo foi de R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais), foi conduzido pelo profissional Pedro Henrique Bento Fernandes, o qual, conforme apurado, não possuía registro ativo junto ao CRO/ES, estando desativado no CRO/BA à época dos fatos; (iii) durante o atendimento, o autor relatou dores intensas, sendo, contudo, desqualificado pelo dentista, que teria afirmado se tratar de “frescura” e que o autor “parecia uma criança”; somente após manifestações de dor intensa, nova anestesia foi administrada e o procedimento concluído; (iv) o autor permaneceu com a boca aberta por cerca de duas horas, o que, segundo alega, ocasionou complicações funcionais posteriores; (v) ao término do atendimento, recebeu prescrição médica assinada por profissional distinto daquele que realizou o procedimento, constando o nome do Dr.
Luiz Felipe Zem Guimiero e respectiva inscrição no CRO, o que ensejou questionamento quanto à regularidade da conduta adotada; (vi) no dia seguinte, o autor passou a sentir dificuldade para abrir a boca, acreditando, inicialmente, tratar-se de reação transitória; com a persistência dos sintomas — sangramento, dor e trismo — buscou esclarecimentos junto à clínica, sendo informado de que se tratavam de efeitos normais; (vii) em 09 de janeiro de 2024, entrou novamente em contato com a clínica, solicitando retorno com o profissional responsável, sendo orientado a comparecer presencialmente.
Em 11 de janeiro, foi atendido por outro dentista, que prescreveu relaxante muscular.
No dia seguinte, em atendimento com o Dr.
Pedro, foi diagnosticado com trismo mandibular, sendo orientado a retornar na semana seguinte.
Na nova consulta, foram prescritos medicamentos adicionais e realizados exercícios locais, sem, contudo, regressão imediata dos sintomas; (viii) o autor alega que apenas ao final de fevereiro de 2024 conseguiu restabelecer parcialmente a abertura bucal, atribuindo a limitação funcional à conduta adotada durante o procedimento odontológico, especialmente à permanência prolongada com a boca aberta; (ix) refere que, desde então, permanece com sequelas, notadamente dormência lingual; (x) após os fatos, apresentou denúncia ao Conselho Regional de Odontologia, a qual culminou na instauração de procedimento ético-disciplinar em face dos profissionais envolvidos, reconhecendo-se, ao final, a prática de infrações éticas, tais como: negligência com a saúde e dignidade do paciente; omissão quanto à informação de riscos e alternativas terapêuticas; prescrição de medicamentos com carimbo de terceiro; e descumprimento dos deveres do responsável técnico; (xi) apurou-se, ainda, que ambos os profissionais não estavam devidamente habilitados ao tempo dos fatos, caracterizando-se, assim, o exercício irregular da profissão.
Com a inicial vieram documentos aos IDs 52585698/52586356 Com a inicial, foram juntados documentos aos IDs 52585698/52586356.
Em contestação (ID 63310458), a parte requerida sustenta, no mérito: (i) a inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista que os profissionais estavam regularmente inscritos no CRO/ES, sendo Pedro Henrique Bento Fernandes detentor de protocolo de solicitação de registro e Luiz Felipe Zen Gumiero inscrito desde janeiro de 2022; (ii) que o atendimento ao autor se deu de forma diligente, com acompanhamento pós-operatório, prescrição de medicamentos e reavaliações subsequentes, inexistindo qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita; (iii) que a receita médica foi assinada por profissional habilitado que igualmente participou do procedimento, sendo comum a atuação conjunta em intervenções cirúrgicas mais complexas; (iv) que o autor deixou de retornar às consultas agendadas, encerrando o acompanhamento de forma espontânea, mesmo já apresentando melhora clínica, sem sinais de infecção ou inflamação; (v) que impugna a veracidade dos documentos juntados pelo autor, em especial as mensagens de WhatsApp, por ausência de ata notarial, além de imagens desprovidas de data e processos ético-disciplinares ainda pendentes de conclusão; (vi) que inexiste dano material a ser ressarcido, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado; (vii) que não se verifica dano moral indenizável, dada a ausência de conduta ilícita, nexo causal ou violação à esfera moral do autor; (viii) que inexiste também dano estético, pois não há comprovação de alteração permanente ou deformidade relevante; (ix) que não se fazem presentes os pressupostos legais à inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, nos termos da jurisprudência do STJ.
Em audiência de conciliação realizada em 19/02/2025, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição, sendo homologado calendário processual.
Ao ID 64830414, a parte requerida informou não possuir novas provas a produzir.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica ao ID 35838320, na qual rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial.
Ademais, em petição de ID 64830414, o demandante requereu a produção de prova pericial odontológica, com o objetivo de aferir o grau da sequela decorrente do procedimento, bem como a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegadamente experimentados. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência financeira acostada ao ID 52585699, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Após detida análise dos autos, constata-se a presença de relação jurídica de consumo entre as partes, na medida em que houve a contratação de prestação de serviços odontológicos pelo autor junto à clínica ré, enquadrando-se, pois, o requerente na condição de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ainda que não se aplicasse o microssistema consumerista, verifica-se que a ré detém maior aptidão técnica e documental para a produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia, o que, por si só, autoriza a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos moldes do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se pode exigir da parte autora a apresentação de prontuários, fichas clínicas, registros de atendimento, prescrições e demais documentos que se encontram sob a posse exclusiva da ré, os quais são essenciais à aferição da regularidade do procedimento, da habilitação dos profissionais e do eventual nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica do requerente.
Superada a preliminar supra, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo a fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se os profissionais que prestaram o atendimento odontológico estavam, à época dos fatos, devidamente habilitados para o exercício legal da profissão; (ii) se houve falha na prestação dos serviços relatados na petição inicial; e (iii) se tal falha foi determinante para a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem pontos controvertidos complementares, caso queiram, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC.
Por fim, no que concerne à fase probatória, defiro o pedido de produção de prova pericial odontológica formulado pela parte autora, nomeando como perita a Sra.
Ylla Nazareth Valle Cola, com endereço na Rua Misael Pedreira da Silva, nº 70, sala 602, Vitória/ES.
Telefone: (27) 99520-4343.
E-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se a Sra. perita para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:08
Decorrido prazo de FABRICIO SOBRINHO DE DEUS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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