TJES - 5010619-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AUTOR) e CECILIA DAS GRACAS LOYOLA PEREIRA - CPF: *27.***.*99-28 (REU).
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010619-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA REU: CECILIA DAS GRACAS LOYOLA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 5010619-18.2024.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA em face de CECILIA DAS GRACAS LOYOLA PEREIRA.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 41258593, aduz a autora, em síntese, que, em 22 de outubro de 2021, entabulou contrato de plano de saúde em face da ré.
Todavia, até o presente momento, não houve efetivo pagamento da integralidade das mensalidades usufruídas.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 3.902,89 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 3.902,89 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais.
II.3.1 - Da indenização por danos materiais Com razão o autor.
Elucido.
Compulsando o conjunto probatório, fora devidamente comprovada a adesão ao plano de saúde de titularidade da autora, conforme TERMO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE REDUÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIAS, de ID 41259232, e PROPOSTA DE ADESÃO n. 1.873, de ID 41259237, ambos devidamente assinados.
Ainda, fora demonstrado o envio de NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, de ID 41259243, de carta de suspensão/cancelamento do seguro avençado, de ID 41259250, e de ÚLTIMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme ID 41259867.
Por fim, demonstrada satisfatoriamente o cálculo aritmético do valor globalmente devido.
Logo, reputo adequada a imposição, à ré, de condenação ao pagamento de R$ 3.902,89 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência, imponho em desfavor da ré: (a) a condenação ao pagamento de R$ 3.902,89 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais.
Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
01/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:01
Julgado procedente o pedido de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AUTOR).
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14/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:52
Juntada de
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26/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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