TJES - 5000584-47.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000584-47.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID n° 66819047, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
10/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000584-47.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN SA, em face da sentença proferida, ao argumento de que houve omissão naquele comando, aduzindo a não manifestação acerca da compensação dos valores depositados em favor da requerente.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal.
Na situação telada, a motivação ao acolhimento do pleito inaugural foram expressamente observados pelas razões casuísticas já explanadas no decisum vergastado, as quais devem ser devolvidas à superior instância.
Ademais, a parte ré, ora embargante, não acosta aos autos os aludidos comprovantes de transferência, conforme colhe-se dos documentos que instruem a defesa (id 45727111).
Isto posto, tenho que inexiste mácula a ser esclarecida, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível, tendo em vista que, renove-se, as razões de decidir foram devidamente inseridas na fundamentação.
Atentemo-nos: "JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se evidenciam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. lV.
Destaca-se que o vício a configurar contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração é aquele que seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, e não em face das teses sustentadas pela parte, de modo que também inexiste contradição pela parte acreditar que determinado entendimento deve ser aplicado ao caso concreto com fulcro no precedente/tese que entende cabível à situação em apreço.
V.
As alegações da parte embargante demonstram a irresignação quanto à conclusão exposta no entendimento colegiado, e não omissão e/ou contradição, visto que não se configura os alegados vícios quando o acórdão conclui em sentido diverso do que a parte entende como adequado.
VI.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
Além do que, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. (...) IX.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado nº 125, FONAJE).
X.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07387.93-15.2021.8.07.0016; Ac. 142.5513; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ.
PJe 03/06/2022) grifei Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Na eventual interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e preparo (se for o caso), intimando-se a parte contrária para contrarrazões, (Enunciado 166 do Fonaje).
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:53
Julgado procedente o pedido de JUSSARA SOUZA FERREIRA - CPF: *70.***.*94-68 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:37
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:06
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
08/05/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021113-41.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Narlei Alves da Silva Rossi
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2020 00:00
Processo nº 5011779-25.2021.8.08.0035
Aline Rafael Gomes
Alexandre Feitosa Gomes
Advogado: Vitor Rizzo Menechini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:22
Processo nº 5000529-53.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sebastiao Dominicini
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 15:53
Processo nº 5002233-59.2024.8.08.0028
Lider Comercial de Cafe Importacao e Exp...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Bastos da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 13:10
Processo nº 0000121-89.2024.8.08.0001
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thales Quirino Floriano
Advogado: Yorran Rodrigues Meneghel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00