TJES - 0000121-89.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:49
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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29/04/2025 21:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:06
Mantida a prisão preventida de THALES QUIRINO FLORIANO - CPF: *69.***.*92-37 (FLAGRANTEADO)
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15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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04/04/2025 12:19
Juntada de Informação interna
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000121-89.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da revisão nonagesimal da prisão preventiva.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração substancial da situação fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva do denunciado, permanecendo inalteradas as razões lançadas na decisão ID 54701680, quais sejam: Inicialmente, verifico que foi imputado ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Portanto, o caso concreto admite prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em continuação, o art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares; auto de apreensão e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas.
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que no caso em análise há fortes indícios de que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 11:25 horas, na Rua Felício Pereira de Souza, Bairro São Vicente, nesta cidade, o denunciado THALES QUIRINO FLORIANO trazia consigo e ocultava substâncias entorpecentes para fins de traficância.
Os militares declararam na seara policial que é de conhecimento da guarnição que THALES QUIRINO FLORIANO tem envolvimento com o tráfico de drogas.
Ademais, a certidão acostada aos autos (id 53367329 - Pág. 57) também aponta indícios de reiteração criminosa em face do denunciado.
Além disso, merece destaque a circunstância do crack ser droga de natureza extremamente danosa para a saúde humana e altamente viciante.
Assim sendo, há razoáveis indícios que o denunciado trazia consigo e ocultava substâncias entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso neste momento, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao denunciado e sua suposta reiteração criminosa demonstram que somente a prisão preventiva é capaz de tutelar a paz social, diante do atual perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Pelo exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de THALES QUIRINO FLORIANO, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
Da defesa prévia.
Muito embora a Defesa alegue ausência de justa causa, entendo que há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme as peças processuais acima destacadas.
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
As demais questões trazidas pela Defesa se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.
Do recebimento da denúncia.
Considerando que não há questões preliminares ou prejudiciais ao prosseguimento do feito, RECEBO a inicial acusatória, eis que atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Da audiência de instrução e julgamento.
Analisando os documentos carreados pelo Ministério Público, bem como a defesa prévia, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025 às 14 h.
Das diligências. 1.
Cite-se o acusado para ciência do recebimento da denúncia e da designação de audiência de instrução e julgamento, devendo comparecer no ato. 2.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. 3.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 - ID 704 630 8445 e senha 543623. 4.
Requisite-se à autoridade competente as imagens descritas no item "III.1" da defesa prévia e no item "g" dos pedidos da denúncia. 5.
Retifique-se a certidão 57179417, de modo que as informações sejam consignadas de forma circunstanciada. 6.
Sirva a presente decisão como mandado/requisição.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 14:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:15
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:24
Recebida a denúncia contra THALES QUIRINO FLORIANO - CPF: *69.***.*92-37 (FLAGRANTEADO)
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09/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de THALES QUIRINO FLORIANO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:32
Juntada de Informação interna
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05/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:17
Juntada de Requerimento
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03/12/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 01:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/11/2024 17:20
Juntada de Laudo Pericial
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22/11/2024 16:11
Juntada de Informação interna
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22/11/2024 16:02
Juntada de Informação interna
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22/11/2024 15:41
Juntada de Informação interna
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22/11/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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