TJES - 5004626-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004626-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MONTEIRO INTERESSADO: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO ALVES MONTEIRO em face de DECISÃO proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, em AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo 5021987-96.2024.8.08.0024) ajuizada contra AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., cujo decisum indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, sustentou que "não se encontra em situação econômica que lhe permitam (SIC) pagar às (SIC) custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Neste viés, pleiteou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica formulada por pessoa natural, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão, bem é de ver, mantida no artigo 99, §3º, do CPC/15.
Diante desta presunção relativa de veracidade da declaração, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011”(STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Logo, “Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ; REsp 604.425/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198).
Examinado o contexto probatório deduzido nos autos, verifico que embora o demandante/agravante tenha dispendido de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a compra de passagem aérea para Lisboa/Portugal, referida aquisição, a teor do consignado na exordial, ocorreu com o fito de retornar para o local onde encontrava-se empregado e auferia renda mensal de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), o que me faz concluir, portanto, não se tratar de uma viagem a lazer, mas de negócios.
Não suficiente, de acordo com o informado pelo demandante/agravante, por não ter conseguido retornar na data inicialmente programada, teve o seu vínculo laboral de “instrutor de hotelaria” rescindido, encontrando-se agora, então, desempregado.
Noto, ademais, residir o recorrente em imóvel simples, localizado em bairro de baixo poder aquisitivo, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada, segundo a qual não possuiria condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nota-se, portanto, a ausência de documentação apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração acostada pela parte, devendo-lhe ser deferido o benefício vindicado, sob pena de, caso contrário, obstaculizar o acesso à jurisdição.
Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, face o latente perigo de dano de difícil reparação, representado na possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário caso não recolhidas as custas iniciais (artigo 290, do CPC/15).
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso em seu duplo efeito para viabilizar o tramitar da demanda originária independentemente do recolhimento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Retifique-se a autuação para fazer constar AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. como agravadas.
Intimem-se as agravadas para os fins prescritos no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
17/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004626-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MONTEIRO INTERESSADO: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO ALVES MONTEIRO em face de DECISÃO proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, em AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo 5021987-96.2024.8.08.0024) ajuizada contra AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., cujo decisum indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, sustentou que "não se encontra em situação econômica que lhe permitam (SIC) pagar às (SIC) custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Neste viés, pleiteou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica formulada por pessoa natural, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão, bem é de ver, mantida no artigo 99, §3º, do CPC/15.
Diante desta presunção relativa de veracidade da declaração, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011”(STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Logo, “Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ; REsp 604.425/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198).
Examinado o contexto probatório deduzido nos autos, verifico que embora o demandante/agravante tenha dispendido de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a compra de passagem aérea para Lisboa/Portugal, referida aquisição, a teor do consignado na exordial, ocorreu com o fito de retornar para o local onde encontrava-se empregado e auferia renda mensal de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), o que me faz concluir, portanto, não se tratar de uma viagem a lazer, mas de negócios.
Não suficiente, de acordo com o informado pelo demandante/agravante, por não ter conseguido retornar na data inicialmente programada, teve o seu vínculo laboral de “instrutor de hotelaria” rescindido, encontrando-se agora, então, desempregado.
Noto, ademais, residir o recorrente em imóvel simples, localizado em bairro de baixo poder aquisitivo, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada, segundo a qual não possuiria condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nota-se, portanto, a ausência de documentação apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração acostada pela parte, devendo-lhe ser deferido o benefício vindicado, sob pena de, caso contrário, obstaculizar o acesso à jurisdição.
Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, face o latente perigo de dano de difícil reparação, representado na possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário caso não recolhidas as custas iniciais (artigo 290, do CPC/15).
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso em seu duplo efeito para viabilizar o tramitar da demanda originária independentemente do recolhimento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Retifique-se a autuação para fazer constar AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. como agravadas.
Intimem-se as agravadas para os fins prescritos no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
01/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:52
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
31/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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