TJES - 5011804-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011804-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA MONTEBELLO BARACAT - RJ083891, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos Id 73833032.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. -
28/07/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011804-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA MONTEBELLO BARACAT - RJ083891, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606 SENTENÇA Trata-se de Ação de Antecipação de Garantia, com pedido de tutela de urgência proposta por EISA – Empresa Interagrícola S.A. em face do Estado do Espírito Santo, objetivando assegurar, mediante depósito judicial integral em dinheiro, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nºs 5.131.870-0, 5.131.851-1, 5.131.850-0 e 5.131.871-1, e, por consequência, obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos dos arts. 151, II e 206 do CTN.
A parte autora alega que pretende discutir judicialmente os referidos créditos mediante futura oposição de embargos à execução fiscal, destacando que as autuações desconsideraram características intrínsecas do produto comercializado (café), como variações naturais de peso e umidade.
Com o intuito de manter sua regularidade fiscal e evitar restrições comerciais, procedeu ao depósito judicial do montante integral de R$ 149.061,63, requerendo a concessão de tutela de urgência.
A inicial de ID 66066938 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 66219900 a 66222221; IDs 66219209 a 66219899.
Custas prévias recolhidas no ID 66575188.
Decisão proferida no ID 66291929 deferindo o pedido liminar à vista da presença dos requisitos legais.
Petição do requerente no ID 66511549 comprovando os depósitos judiciais.
O EES apresentou contestação no ID 69299212, na qual não se opôs ao depósito judicial nem à expedição da certidão, mas pugnou pela não condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de medida de natureza meramente acautelatória e de iniciativa exclusiva do contribuinte, sem imputação de responsabilidade ao ente público.
Réplica no ID 72034699. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do STJ, o depósito judicial do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Já o art. 206 do mesmo diploma autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar tal suspensão.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora efetuou o depósito judicial dos valores exigidos, conforme comprovantes juntados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do contribuinte em oferecer caução, inclusive por meio de depósito antecipado em dinheiro, para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sendo essa medida equiparada à penhora antecipada, uma vez que o eg.
STJ assentou que a orientação no sentido de que “o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”, sendo que “a caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo” (Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, submetido à sistemática dos repetitivos).
Dessa forma, verifica-se o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do provimento jurisdicional, permanecendo eficaz a tutela provisória já deferida.
No tocante à pretensão de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão assiste ao Estado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação cautelar de caução preparatória, por não possuir natureza contenciosa autônoma, não enseja a fixação de honorários, seja por ausência de parte vencida, seja por se tratar de medida promovida por exclusivo interesse da parte autora, transcrevo “in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 3. (...). 4.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso. 7.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 8.
Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 9.
Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios." (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para homologar os depósitos judiciais efetuados como garantia antecipada dos créditos tributários constituídos nos Autos de Infração nºs 5.131.870-0, 5.131.851-1, 5.131.850-0 e 5.131.871-1, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos e a validade da expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, dada a natureza acautelatória do feito, de iniciativa da própria autora.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
22/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-11 (AUTOR).
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SEFAZ ES SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP. SANTO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:05
Juntada de
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12/06/2025 12:42
Juntada de
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12/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A em 10/04/2025 06:00.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011804-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de antecipação de garantia para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, aforada por EISA - Empresa Interagrícola S.A. em face do Estado do Espírito Santo, sustentando a parte autora que foi autuada administrativamente pela Secretaria da Fazenda Estadual em razão de alegadas inconsistências fiscais relativas à comercialização de café, produto sujeito a variações naturais de peso e umidade.
Foram lavrados os seguintes autos de infração: Auto de Infração nº 5.131.870-0, no valor de R$ 27.686,13; Auto de Infração nº 5.131.851-1, no valor de R$ 34.735,88; Auto de Infração nº 5.131.850-0, no valor de R$ 54.987,12; e Auto de Infração nº 5.131.871-1, no valor de R$ 31.652,05.
As cobranças, no entendimento da parte autora, decorrem da desconsideração de aspectos intrínsecos ao produto comercializado e foram mantidas na esfera administrativa, razão pela qual pretende discuti-las judicialmente, por meio de futura ação de embargos à execução fiscal.
Com o objetivo de assegurar sua regularidade fiscal e continuidade das atividades empresariais, a parte autora promoveu o depósito judicial do valor integral exigido pela Fazenda Estadual, totalizando R$ 149.061,63, e requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e autorizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do mesmo diploma legal.
Decido.
Preliminarmente, diante da natureza da pretensão, reconheço que a presente demanda deve ser processada sob o rito da tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, com a particularidade de se dispensar o ajuizamento da ação principal, considerando que o próprio depósito do montante integral do crédito tributário será sucedido pelo manejo de embargos à execução, caso proposta.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral de seu montante.
A autora comprovou a intenção de realizar o depósito judicial no valor de R$ 149.061,63, correspondente ao total exigido pela Fazenda Pública Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme a Súmula 112: “O depósito judicial do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário.” O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminente possibilidade de inscrição da autora em cadastros de inadimplência, protesto do crédito, além da obstrução à expedição de certidões necessárias para a regular continuidade de suas operações comerciais, o que pode comprometer sua atuação no mercado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para autorizar o depósito judicial do valor integral do crédito tributário indicado (R$ 149.061,63), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido até ulterior deliberação judicial.
Fica ainda autorizada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Intime-se a parte requerente para comprovar o depósito nos autos, em 72h, sob pena de revogação.
Ressalvo que a presente decisão não obsta o ajuizamento de eventual execução fiscal pela Fazenda Pública, hipótese em que o depósito judicial ora autorizado será convertido em penhora, nos termos da legislação.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo prazo legal (artigo 306 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
02/04/2025 12:59
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:21
Processo Inspecionado
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01/04/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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01/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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