TJES - 0002096-83.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERIDO) e MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO - CPF: *71.***.*47-91 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002096-83.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822A Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, objetivando a realização de perícia técnica no veículo FIAT IDEA ESSENCE 1.6, ano/modelo 2015, CHASSI: 9BD13571TF2278322, para avaliar possível falha no sistema de airbag em acidente ocorrido em 05/09/2015.
O pedido liminar foi deferido às fls. 32/33, determinando-se a realização da perícia.
O expert designado, Sr.
Flavio Lobato La Rocca, apresentou laudo pericial às fls. 151/171, concluindo pela inexistência de condições técnicas que justificassem o acionamento do sistema de airbag no sinistro, evidenciando falha no referido sistema, classificando-a como vício de fabricação, considerando o pouco tempo de uso do veículo.
A requerida apresentou sucessivos pedidos de esclarecimentos (fls. 177/186, 229/234, 271/276 e 284/291), todos respondidos pelo perito (fls. 223/226, 244/246, 280/282 e 305/307), questionando principalmente a ausência de análise dos danos na parte inferior do veículo.
Por decisão datada de 20/02/2024, este juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o pedido de perícia complementar, por entender que todos os questionamentos foram adequadamente respondidos pelo expert.
Intimadas as partes em 04/04/2024, não houve manifestação até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária, cujo mérito se esgota na própria produção e homologação da prova.
Como ensina Fredie Didier Jr.: "A produção antecipada de prova é procedimento que tem por objeto a produção de qualquer prova, com o objetivo de documentá-la e arquivá-la para eventual e posterior uso em processo judicial" (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 22ª ed., JusPodivm, p. 189).
No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o procedimento de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa, inexistindo lide a ser resolvida pelo juiz, que se limita a presidir e homologar a prova produzida" (Manual de Direito Processual Civil, 12ª ed., JusPodivm, p. 723).
No caso em análise, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo sido oportunizada à parte requerida ampla possibilidade de questionamento, materializada em quatro pedidos sucessivos de esclarecimentos, todos respondidos de forma técnica e fundamentada pelo perito judicial.
Como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco: "A perícia deve ser valorada em seu conjunto, considerando-se a coerência lógica e técnica das conclusões do expert, não sendo admissível sua impugnação por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável" (Instituições de Direito Processual Civil, v.3, 8ª ed., Malheiros, p. 586).
O laudo pericial apresentado atendeu sua finalidade, apresentando conclusões técnicas claras e precisas sobre o objeto da perícia, fundamentadas em análise minuciosa do veículo e das circunstâncias do sinistro, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 151/171 e seus esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 05:59
Julgado procedente o pedido de MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO - CPF: *71.***.*47-91 (REQUERENTE).
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23/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:33
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:06
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:03
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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23/05/2023 13:21
Processo Inspecionado
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23/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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