TJES - 0005757-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0005757-35.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: JULIANA CYPRESTE DOS SANTOS, BRASILEIRA, CPF: *87.***.*45-71, FILHA DE ANGELA STELA CYPRESTE DOS SANTOS, NASCIDA EM 08/10/1980 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JULIANA CYPRESTE DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 61439057 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde se encontrava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, comigo estagiária de direito.
APREGOADAS AS PARTES, responderam a Ilustre Representante do Ministério Público, Dra.
SUELI LIMA E SILVA, bem como a Advogada do Réu, Dra.
REBECA BARROS DA ROSA, OAB/ES n° 28743, e a Defensora Pública em favor da vítima, Dra.
BARBARA CEBALLOS IASBECH.
PRESENTES O RÉU E TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR.
AUSENTE A VÍTIMA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a Defensora Pública em favor da vítima promoveu contato com a mesma, através do número 99528-0239, e esta expressamente declarou que não possui interesse no prosseguimento do feito e nem na condenação do réu.
Ato contínuo, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha policial militar e da vítima, sendo ambos os pedidos deferidos.
Em seguida, foi interrogado o réu, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Encerrada a Instrução Processual, consultou a MMª.
Juíza às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, sendo que nada requereram na fase do art. 402, do CPP.
Dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou: “MMª.
Juíza, o Ministério Público denunciou VINICIUS VIEIRA SOARES, como incurso nas sanções dos artigos 150, caput do Código Penal, na forma da lei 11.340/06, em desfavor da vítima J.C.S, conforme vestibular acusatória acostada aos autos.
A denúncia fora recebida, Decisão, procedendo-se à citação do acusado, o qual apresentou Resposta à Acusação.
Em r.
Decisão constatou-se a existência de indícios de autoria e materialidade aptos a permitir o prosseguimento da persecução penal, rejeitando qualquer das hipóteses de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Feito o pregão respondeu apenas o acusado, o qual foi interrogado, fazendo uso do seu direito constitucional de permanecido em silêncio.
A vítima não compareceu, tendo sido localizada, através de contato via celular com a sua Defensora Pública, oportunidade em que, registrou seu desinteresse na causa e no seu comparecimento ao ato.
Diante disso desisto de sua oitiva, objetivando a não revitimização com uma condução coercitiva.
Percorrendo todos os trâmites do artigo 400 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual passo às alegações finais.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que a autoria e a materialidade do crime de invasão de domicílio, encontra-se fragilizada.
Isto porque os indícios de provas constantes no presente feito não foram confirmados pela vítima, que esteve ausente em audiência, oportunidade em que poderia ter corroborado as afirmações trazidas em sede policial, não sendo possível, portanto, extrair-se com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado foi o autor da infração penal.
Da mesma forma silente permaneceu o réu.
Portanto, apesar de a palavra da vítima possuir relevância probatória nos casos de crimes cometidos no âmbito doméstico, vez que não há testemunhas, pois, a maioria deles ocorre dentro de casa onde estão apenas a vítima e o seu algoz, os fatos por ela narrados deveriam ser confirmados em juízo para tal, o que não ocorreu.
O acusado também não trouxe sua versão.
Nesse sentido, devemos nos ater ao teor do art. 155, do Código de Processo Penal Brasileiro, que estabelece o seguinte: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, a condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dúbio pro réu para absolver o ora acusado, conforme já decidido pela jurisprudência pátria: “PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSUFICÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA OFENDIDA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1 - Em face do princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do acusado quanto à contravenção penal de vias de fato, porquanto a ofendida apresentou versões diferentes na fase policial e em juízo e, ademais, não foram produzidas outras provas capazes de confirmar quaisquer das versões por ela apresentada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946161, 20150110441319APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, publicado no DJE: 13/06/2016.
Pág.: 228/246)”. “APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo.
Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. (Apelação Crime Nº *00.***.*44-55, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)”.
Nesse sentido, encontra-se a doutrina pátria.
Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do tema, aduz: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 796).
De igual maneira o faz Norberto Avena, discorrendo acerca do princípio da presunção de inocência: “Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio.” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
Processo Penal. – 9ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 59).
Ainda, Renato Brasileiro de Lima assevera que a absolvição nestes casos se faz necessária: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único.4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 10).
Dessa forma, analisando todo o conjunto probatório, constata-se que a autoria da infração penal de invasão de domicílio, encontram-se prejudicadas, não restando outra opção ao presente Órgão de Execução, senão pugnar pela absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal.
Face o exposto, o Ministério Público, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, requer a improcedência do pedido inicial, com a absolvição do acusado, VINICIUS VIEIRA SOARES, haja vista a inexistência de prova suficiente a sustentar o decreto condenatório, amparado no princípio do in dubio pro reo.
Dada a palavra à Defesa da vítima, assim se manifestou: “MMª.
Juíza, informo que, em contato telefônico com a vítima, esta informou que não tem interesse no processo, nem na condenação do acusado.
Diante disso, a Defesa da vítima, representando a vontade desta, requer a absolvição do acusado por falta de provas." Dada a palavra à Defesa do Acusado, assim se manifestou: “MMª Juíza, tendo em vista a fragilidade das provas, a defesa requer a absolvição com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal." Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA/MANDADO: VISTOS EM INSPEÇÃO.
O i.representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS VIEIRA LOURES, pela prática do crime previsto no 150, caput do CP, requerendo o Ministério Público a sua condenação, ID 36715374, parte 01, fls.02/04.
A denúncia veio acompanhada de documentos, ID 36715374, parte 01, fls.05/79.
Decisão que recebeu a denúncia, com determinação de citação, ID 36715374, parte 02, fls.82/83.
Resposta à acusação, ID 52783340.
Parecer ministerial, ID. 53717733.
Decisão proferida (ID 56726340) que rejeitou a preliminar suscitada, saneou o feito e que designou audiência de instrução e julgamento.
Nesta data, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que a Defensora Pública informou que a vítima não desejava o prosseguimento do feito nem a condenação do Réu, oportunidade em que o MP desistiu de sua oitiva, com anuência das partes, sendo decretada interrogado o Réu, encerrando-se a instrução processual.
O órgão ministerial pugnou pela absolvição do Acusado e as Defesas do Réu e da vítima se manifestaram no mesmo sentido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – O crime de violação de domicílio se configura, em uma de suas formas, pelo ato do sujeito entrar, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Consuma-se o crime pela entrada efetiva, tendo o agente transposto integralmente os limites da casa.
A forma qualificada se dá quando o delito é praticado a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
De acordo com a peça acusatória, o Réu, motivado pelo sentimento de ciúmes, e apresentando um comportamento agressivo, iniciou uma discussão com a vítima, no meio da noite, tendo, pouco tempo depois, se evadido da residência desta.
Diante do ocorrido, a vítima, temerosa, pernoitou na casa de uma amiga.
Ao amanhecer, a ofendida retornou ao seu lar, oportunidade em que se deparou com o denunciado no interior do citado local, haja vista ter este, motivado por questões de gênero de maneira livre e consciente, adentrado clandestinamente em sua casa, ao arrombar a porta de entrada, violando-a.
A vítima JULIANA deixou de ser ouvida em Juízo, eis que não foi localizada no endereço dos autos, sendo que a Defensoria Pública promoveu contato com a mesma e esta informou que não desejava o prosseguimento do feito nem a condenação do Réu.
Este, por sua vez, ao ser interrogado, preferiu permanecer em silêncio.
Ora, para que se dê especial relevo a versão da vítima, se faz necessário que esta, em Juízo, corrobore os fatos narrados na denúncia, fato este que não ocorreu.
Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva.
Esta Magistrada não pode condenar com base em suposições.
A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher.
Uma vez que a não foi possível a confirmação da versão apresentada pela vítima na esfera policial, a presunção de veracidade não tem como persistir.
Exige a condenação prova conclusiva, que evidencie certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos, o que não se tem na hipótese dos autos.
Deste modo, não havendo prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, CPP), imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER VINÍCIUS VIEIRA LOURES, devidamente qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes, inclusive o Réu que neste ato recebe uma cópia desta assentada.
Intime-se a vítima, fazendo constar no mandado seu telefone celular (27 99528-0239). caso frustrada a sua intimação por estar em local incerto e não sabido, intime-se por edital (prazo: 20 dias).
Neste ato, as Defesas do réu e da vítima renunciam o prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Seguem os links de acesso à gravação da audiência: https://drive.google.com/file/d/1j3CavUXTAeaky03M9LLymhfH22Uvzlql/view?usp=sharing e https://drive.google.com/file/d/1infeOjHOF-8Ip48nOzjE36lgFcmIcWY9/view?usp=sharing .
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Fica registrado que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por esta Magistrada, dispensando a assinatura das partes, com a anuência de todos.
Eu, Luiza Maria Negris Fernandes de Jesus, estagiária, digitei e subscrevi.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI SUELI LIMA E SILVA Juíza de Direito Promotora de Justiça REBECA BARROS DA ROSA BARBARA CEBALLOS IASBECH Advogada do Acusado Defensora Pública em favor da vítima ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 13:00
Expedição de Edital - Intimação.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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06/02/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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06/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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06/02/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:26
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:31
Juntada de Mandado
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03/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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30/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 18:52
Processo Inspecionado
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27/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:59
Juntada de Carta Precatória
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22/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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