TJES - 5010996-71.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Despacho - Mandado em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5010996-71.2022.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA Endereço: Rua da Creche, S/N, Conduru, CONDURU - ES - CEP: 29329-000 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID n° 66214995 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 12.400,24 (doze mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 03) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 3.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 04) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 05) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. e) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17513736 Petição Inicial Petição Inicial 22090812162881000000016843947 17513738 Doc. 1 -Procuração CMARTINS_maio22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22090812162913400000016843949 17513739 Doc. 02 - AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22090812162947800000016843950 17513741 Doc. 03 - Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22090812162990200000016843952 17513742 Doc. 04 - DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22090812163027300000016843953 17513743 Doc. 05 - Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 22090812163051600000016843954 17513744 Doc. 06 - Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 22090812163074800000016843955 17513746 Doc. 07 - Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22090812163102000000016844357 17513748 Doc. 08 - Decisões JG Documento de comprovação 22090812163125000000016844359 17513752 Doc. 09 - Ficha do cliente Documento de comprovação 22090812163161300000016844363 17514105 Doc. 10 - Fatura 01 8534170095117221 20 11 2017 Documento de comprovação 22090812163181200000016844366 17514107 Doc. 11 - Fatura 02 8534170095117221 20 10 2017 Documento de comprovação 22090812163200500000016844368 17514110 Doc. 12 - Fatura 03 8534170095117221 20 09 2017 Documento de comprovação 22090812163218000000016844371 17514113 Doc. 13 - Fatura 04 8534170095117221 20 08 2017 Documento de comprovação 22090812163261400000016844374 17514117 Doc. 14 - Calculo 8534170095117221 Documento de comprovação 22090812163281100000016844377 17514119 Doc. 15 - Fatura 01 8534180012914519 10 03 2018 Documento de comprovação 22090812163299000000016844379 17514121 Doc. 16 - Fatura 02 8534180012914519 10 02 2018 Documento de comprovação 22090812163318300000016844381 17514131 Doc. 17 - Fatura 03 8534180012914519 10 01 2018 Documento de comprovação 22090812163338300000016844391 17514124 Doc. 18 - Fatura 04 8534180012914519 10 12 2017 Documento de comprovação 22090812163358900000016844384 17514127 Doc. 19 - Fatura 05 8534180012914519 10 11 2017 Documento de comprovação 22090812163373800000016844387 17514129 Doc. 20 - Calculo 05 8534180012914519 Documento de comprovação 22090812163463800000016844389 17525560 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090816404957400000016854739 17775110 Decisão Decisão 22091910523106200000017092461 17775110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091910523106200000017092461 18918024 Petição (outras) Petição (outras) 22102611121184100000018188024 18918025 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 22102611121201800000018188025 18918027 cmp Documento de comprovação 22102611121212800000018188027 22061730 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23022714410401400000021188826 22061730 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022714410401400000021188826 22061730 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23022714410401400000021188826 22450217 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030717273638300000021557201 23807492 Petição (outras) Petição (outras) 23041109110301400000022848181 23807493 01 - SUBS CARTA Documento de Identificação 23041109110319300000022848182 23937680 Certidão - Juntada de mandado Certidão - Juntada 23041313140900400000022971943 24092370 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041815383752700000023119639 24150094 Despacho Despacho 23041915295440100000023175050 24195448 Certidão Certidão 23042013422022200000023218551 24367888 CORREÇÃO DO FEITO E CERTIDÃO DE ATUAÇÃO Petição (outras) 23042518343595700000023382856 24371453 Petição (outras) Petição (outras) 23042518354083100000023385649 24839329 Petição (outras) Petição (outras) 23050809311654300000023834382 26510027 Despacho Despacho 23061414300502800000025425352 26574326 Certidão Certidão 23061513345461700000025486978 29208574 Sentença Sentença 23080916212772400000027999562 29208574 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080916212772400000027999562 35229367 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição (outras) 23120809002603200000033687383 44443251 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24060717112819700000042334079 44460105 Despacho Despacho 24061010192804300000042348576 44460105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061010192804300000042348576 45392559 Petição (outras) Petição (outras) 24062415324485400000043219022 45392570 calculo Documento de comprovação 24062415324507200000043219032 45392574 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de Identificação 24062415324525300000043219035 52217300 Despacho Despacho 24100816242032100000049561803 52217300 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100816242032100000049561803 29208574 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080916212772400000027999562 29208574 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080916212772400000027999562 66214995 Petição (outras) Petição (outras) 25040110450453400000058784434 66214997 PLANILHA ATUALIZADA 5010996-71.2022.8.08.0011 Documento de comprovação 25040110450471400000058784436 66214996 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040110450487400000058784435 71307355 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25061920560024400000063316890 71307356 Certidão Certidão 25061920573927100000063316891 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de junho de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para ANTONIO JOSE FERREIRA - CPF: *34.***.*47-10 (INTERESSADO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:53
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
18/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5010996-71.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANTONIO JOSE FERREIRA, através da qual sustenta, em síntese, que é credora da quantia de R$ 8.887,72 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Durante o iter processual foi juntada certidão informando ter sido o(a) Requerido(a) citado(a), nos termos de ID nº 23937680, tendo permanecido silente. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355 as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme se depreende dos autos, apesar de devidamente citada, a Requerida manteve-se inerte.
A fim de demonstrar seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC, a requerente juntou aos autos os documentos de ID nº 17513738/17514129.
Assim, ante as alegações e documentos apresentados pela requerente e, ainda, a presunção de veracidade dos fatos na forma do art. 344 do CPC, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – BOA FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FREQUENCIA DO ALUNO – DESNECESSIDADE 1 – ¿Numa relação contratual as partes devem agir com zelo, respeito e probidade, considerando não só a letra fria do contrato, mas o exercício regular dos direitos ali previstos, a função social das suas disposições, e os deveres de agir com retidão, segurança e consideração (...)¿ (Gustavo Rene Nicolau em Direito Contratual: temas atuais.
Coordenação Maria Fernanda Novais Hironaka e Flávio Tartuce.
São Paulo: Método, 2007, p. 116). 2 - No caso sub oculis, e ao contrário da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, os documentos trazidos, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia, comprovam a regularidade da cobrança das mensalidades devidas no ano letivo de 2012, mormente porque não há nos autos qualquer elemento que indique o abandono do curso pelo aluno, situação essa que, no meu entender, não pode ser presumida contrariamente ao apelante, impondo-se a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas, mormente se considerarmos que o único meio disponível ao credor para buscar a satisfação da obrigação, nos casos deste jaez, é através da ação de cobrança. 3 – Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*10-43, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação no Diário: 06/05/2015)”.
Nesta senda, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I c/c 355,II do CPC, para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento, em prol da requerente, da quantia de R$ 8.887,72 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da última atualização e juros de mora a partir da citação inicial do Requerido(a) CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.R.I., sendo desnecessária a intimação do(a) requerido(a), posto que não constituiu advogado nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Sendo interposto recurso de apelação: cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de agosto de 2023.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:19
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023 para ANTONIO JOSE FERREIRA - CPF: *34.***.*47-10 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
08/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
09/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:27
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/03/2023 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/03/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 14:41
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2022 10:52
Decisão proferida
-
08/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019959-65.2022.8.08.0012
Ricardo Antonio da Silva
Claro S.A.
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 15:36
Processo nº 0003580-71.2021.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mayrlom Vidal Gogge
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2021 00:00
Processo nº 5031884-13.2023.8.08.0048
Associacao Arquipelago de Manguinhos
Anderson Gabriel de Souza
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 12:48
Processo nº 0005254-49.2020.8.08.0035
Luana Ribeiro Ferreira
Simone Iacy Ribeiro Cruz
Advogado: Tatiana Marques Franca Damiao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00
Processo nº 5016991-30.2024.8.08.0000
Eliel Nunes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Ricardo Barbieri Montibeller
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 18:50