TJES - 0002663-75.2005.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIPRE EDUCACIONAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIMAR RANGEL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AMABELE FARONI PEREZ PUENTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO PEREZ PUENTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0002663-75.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO PEREZ PUENTE, AMABELE FARONI PEREZ PUENTE EXECUTADO: LUCIMAR RANGEL DA SILVA REQUERIDO: UNIPRE EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE FLOR AGUIAR - ES24708 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO PEREZ PUENTE e AMABELE FARONI PEREZ PUENTE em face de LUCIMAR RANGEL DA SILVA e UNIPRE EDUCACIONAL LTDA.
Foi proferida decisão em Id 33815478, acompanhada das certidões de Id’s 33815501 e 33815502, constando o resultado das pesquisas via Sisbajud.
Ato contínuo, em Id 39679621, houve a intimação das partes para ciência de seu inteiro teor.
Ocorre que a parte autora, ainda que devidamente intimada, quedou-se silente, não apresentando manifestação acerca da decisão supracitada.
Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º0293/2025) -
03/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIPRE EDUCACIONAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIMAR RANGEL DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de AMABELE FARONI PEREZ PUENTE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de PEDRO PEREZ PUENTE em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:07
Decorrido prazo de ILARIO DE SOUZA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:07
Decorrido prazo de UNIPRE EDUCACIONAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:44
Decorrido prazo de LUCIMAR RANGEL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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