TJES - 5019833-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019833-80.2024.8.08.0000 APELANTE: DIANDRA ZIPINOTTI DOS SANTOS APELADO: IMOBILIÁRIA JARDINS DE MEAÍPE LTDA. - ME RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de origem.
A decisão considerou insuficientes os elementos probatórios apresentados pela Agravante para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e se há elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante elementos objetivos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 4.
No caso concreto, a Agravante apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de imposto de renda, que demonstra a existência de saldo bancário de R$ 53.751,42, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 5.
A documentação apresentada não comprova as despesas cotidianas da Agravante nem o comprometimento de sua renda com o sustento próprio, inviabilizando a análise de eventual incapacidade financeira para suportar os custos do processo. 6.
A aquisição de terreno e a construção de imóvel residencial pela Agravante, apontadas pelo Juízo de origem, também reforçam a conclusão de que não há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica, conforme exigido pela legislação processual. 7.
A concessão da gratuidade de justiça, por ser medida excepcional, deve observar critérios rigorosos para evitar a utilização abusiva do benefício, em detrimento daqueles que efetivamente necessitam de assistência. 8.
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, mostra-se correta a decisão que indeferiu o benefício, não havendo razão para modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte para arcar com os custos do processo. 2.
A comprovação da hipossuficiência financeira deve ser feita com documentos objetivos que permitam avaliar a renda, as despesas e a condição socioeconômica da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017. -
09/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019833-80.2024.8.08.0000 APELANTE: DIANDRA ZIPINOTTI DOS SANTOS APELADO: IMOBILIÁRIA JARDINS DE MEAÍPE LTDA. - ME RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de origem.
A decisão considerou insuficientes os elementos probatórios apresentados pela Agravante para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e se há elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante elementos objetivos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 4.
No caso concreto, a Agravante apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de imposto de renda, que demonstra a existência de saldo bancário de R$ 53.751,42, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 5.
A documentação apresentada não comprova as despesas cotidianas da Agravante nem o comprometimento de sua renda com o sustento próprio, inviabilizando a análise de eventual incapacidade financeira para suportar os custos do processo. 6.
A aquisição de terreno e a construção de imóvel residencial pela Agravante, apontadas pelo Juízo de origem, também reforçam a conclusão de que não há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica, conforme exigido pela legislação processual. 7.
A concessão da gratuidade de justiça, por ser medida excepcional, deve observar critérios rigorosos para evitar a utilização abusiva do benefício, em detrimento daqueles que efetivamente necessitam de assistência. 8.
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, mostra-se correta a decisão que indeferiu o benefício, não havendo razão para modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte para arcar com os custos do processo. 2.
A comprovação da hipossuficiência financeira deve ser feita com documentos objetivos que permitam avaliar a renda, as despesas e a condição socioeconômica da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017. -
03/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de DIANDRA ZIPINOTTI DOS SANTOS - CPF: *13.***.*91-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 17:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:20
Conhecido o recurso de DIANDRA ZIPINOTTI DOS SANTOS - CPF: *13.***.*91-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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