TJES - 5036706-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5036706-20.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHAVILLE TRAD E CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA Trata-se de “cumprimento de sentença” formulado por PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHAVILLE TRADE CENTER, todos devidamente qualificados, onde, na petição do id 41938944, a executada se manifestou no feito, postulando o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Em seguida, no id 54001022, a parte exequente informou a este juízo quanto à duplicidade do presente cumprimento de sentença com o processo tombado sob o nº 5009893-53.2023.8.08.0024 alegando que: Trata-se do Cumprimento de Sentença, Proc. n. 5009893-53.2023.8.08.0024, em trâmite nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, com as mesmas partes incluídas, o qual, inclusive, encontra-se com andamento mais avançado, uma vez que o mesmo pedido de parcelamento pelo Condomínio executado foi indeferido.
Nessas condições, ante a duplicidade de processos, requer-se a EXTINÇÃO e o posterior ARQUIVAMENTO deste Cumprimento de Sentença, e que seja dado prosseguimento ao outro feito. [ID 54001022] Ato contínuo, os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que tanto o presente cumprimento de sentença - 5036706-20.2023.8.08.0024, quanto tombado sob o nº 5009893-53.2023.8.08.0024, são oriundos da 8ª Vara Cível de Vitória, e, em razão de alteração da competência do órgão julgador, ambos os processos foram redistribuídos, todavia, perante unidades judiciárias diferentes.
Vejamos: O processo, tombado sob o nº 5009893-53.2023.8.08.0024, proposto em 30 de Março de 2023, foi redistribuído ao douto Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca da Capital.
Por sua vez, o presente (nº 5036706-20.2023.8.08.0024), proposto em 08 de Novembro de 2023, foi redistribuído ao juízo desta 6ª Vara Cível de Vitória.
Ressalto que a análise do caso em apreço (5036706-20.2023.8.08.0024) por este juízo, não representa qualquer óbice ao pleno prosseguimento do processo de nº 5009893-53.2023.8.08.0024.
Pois bem.
O artigo 337, § 1º, do CPC estabelece que: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Por sua vez, o §3º daquele mesmo dispositivo dispõe que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Como visto, de fato o processo que hoje tramita perante a 2ª Vara Cível de Vitória possui as mesmas partes, o mesmo objeto, e foi ajuizado antes da propositura deste processo, o que notadamente enseja o reconhecimento da litispendência.
Nesse sentido vale citar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2.
Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DUPLICIDADE - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante postulando a extinção do incidente de cumprimento de sentença, formulado em duplicidade - Litispendência configurada - Extinção que se faz necessária - Inteligência do art. 485, IV, do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20193131520208260000 SP 2019313-15 .2020.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessa maneira, no caso em apreço, o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do processo, é medida que deve prevalecer.
Ante todo o exposto, reconheço a litispendência na espécie, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos e proceda à baixa com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
31/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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