TJES - 5011410-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011410-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO AURELIO TEIXEIRA BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 69229983.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIO AURELIO TEIXEIRA BRAGA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5011410-25.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIO AURELIO TEIXEIRA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIO AURELIO TEIXEIRA BRAGA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES.
Em sua exordial (ID n° 66021178), o autor relata que foi autuado com base no art. 165-A do CTB (BA n° 00251987), por ter se recusado a fazer o teste do bafômetro.
Defende, contudo, que estava seguro de seu estado de sobriedade (confirmado pelo agente na notificação de autuação) e optou por recusar a submissão ao teste, pois com a convicção de que não apresentava qualquer indício de embriaguez, como odor de álcool ou sinais de comprometimento psicomotor, entendeu que tal sobriedade poderia ser verificada por outros meios, sem a necessidade de um exame invasivo.
Aponta que o próprio agente de trânsito certificou que o requerente não apresentava nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora, o que evidencia a discricionariedade e unilateralidade do ato administrativo.
Argumenta que a penalização decorrente da recusa ao teste de bafômetro viola direitos constitucionais fundamentais, como o princípio da presunção de inocência e o direito de não produzir prova contra si mesmo, garantido pelo Pacto de São José da Costa Rica.
Assim, diante de tais fatos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº BA00251987, notadamente no que tange à aplicação da multa e, sobretudo, da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 300, aduz que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Segundo Wambier (2015, p. 295), a tutela cautelar e a tutela antecipada tem muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, uma preservando o direito (cautelar) e a outra satisfazendo o direito (antecipada).
Ainda segundo colaciona Wambier: "...
Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência." (2015, p. 498).
Tendo sido feita uma breve análise do instituto em si, o caput do artigo 300 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada), quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto (fumus boni iuris), dá à parte o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração da probabilidade de existência do direito da parte.
Salienta-se aqui que esse pressuposto deve sim existir, porém, segundo entende Wambier (2015, p. 300) o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: "O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional." (WAMBIER, 2015, p. 498).
Dessa forma, dependendo do bem em litígio e se o periculum in mora restar comprovado, a tutela deve ser concedida, mesmo que o fumus não seja tão robusto, pois não é isso que o instituto exige.
O que realmente importa na tutela de urgência é evitar o dano irreparável ou de difícil reparação.
Salienta-se, contudo, que não é permitido a concessão da tutela se apenas o periculum in mora restar demonstrado.
Ambos os requisitos devem estar presentes; contudo, mesmo se o fumus boni iuris for de um grau não tão elevado, mas o periculum in mora for intenso, deve ser concedida a medida; sendo que o contrário acarretará a não concessão da medida de urgência postulada.
Se demonstrados esses requisitos, o juiz deverá conceder a medida. É o que colaciona Nery Júnior (2015, p. 300), quando afirma que "demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da medida, pois tem o dever de concedê-la, não tendo ele o poder discricionário para seguir caminho diferente deste".
Após detida análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida.
No caso em apreço, o autor foi autuado por se recusar a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, conforme preconiza o art. 165-A do CTB.
Como cediço, o "… auto de infração é um documento elaborado por funcionário público no exercício de suas funções e goza de presunção relativa de veracidade, que apenas pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário." (TJES; AC 0024237-66.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 31/05/2021; DJES 14/06/2021) E embora o autor alegue que o agente de trânsito tenha certificado que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, tal fato não afasta a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, que trata especificamente da recusa em realizar o teste.
Ademais, ressalte-se que houve abordagem pessoal do autor no momento da lavratura do auto de infração de trânsito, fato que torna dispensável o envio de notificação da autuação ao seu endereço, visto que já tomou ciência do seu conteúdo.
Nesse sentido: […] Ao sofrer a abordagem da autoridade policial, entende-se, a princípio, que o condutor se considera notificado da autuação, pois se firmou na jurisprudência a orientação no sentido de que, na hipótese de flagrante, é desnecessário o envio de notificação da autuação ao endereço do condutor do veículo, uma vez que o infrator já tomou ciência de seu conteúdo, em abordagem pessoal, no momento da lavratura do auto de infração.[…] (TRF4, AG 5043455-09.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023). […] Considerando que o condutor foi autuado em flagrante ao sofrer a abordagem da autoridade policial, tem-se por notificado naquele momento, ainda que não tenha assinado o auto de infração. […] (TRF 4ª R.; AG 5007675-71.2023.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Vânia Hack de Almeida; Julg. 06/06/2023; Publ.
PJe 07/06/2023).
Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tal questão, já definiu que a infração por recusa ao teste de alcoolemia e a infração por dirigir embriagado são duas infrações autônomas.
Veja-se: […] A simples recusa em se submeter ao teste de alcoolemia enseja, a teor do disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na aplicação das mesmas penalidades e sanções administrativas previstas para o condutor abordado dirigindo embriagado (art. 165 do CTB), tratando-se, porém de infrações são autônomas, que não se confundem. (STJ, AgInt no REsp 1612742/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019).
Além disso, entende a Corte da Cidadania, que a infração por recusa ao teste dispensa a demonstração de embriaguez por outro meio de prova.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.
PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. […] 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6.
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7.
A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. […] 11.
Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. 12.
A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir.
Tão só.
Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Destaque-se que, embora o auto de infração faça referência ao art. 277 do CTB, a penalidade é imposta nos termos do art. 165-A, que substituiu o §3º do art. 277 com a edição da Lei nº 13.281/2016, mantendo a mesma natureza jurídica da infração.
Logo, não merece acolhimento a alegação autoral de que a certificação do agente de trânsito sobre a ausência de sinais de embriaguez tornaria o auto de infração inconsistente, uma vez que se trata de infração autônoma que dispensa a demonstração de embriaguez. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
INTIME-SE o autor desta decisão.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação.
Após, INTIME-SE o requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811571505700000058597233 02 - procuração - Lúcio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032811571564600000058597235 03 - CNH - Lúcio Documento de Identificação 25032811571620100000058597236 AUTO DE INFRAÇÃO Documento de comprovação 25032811571679200000058597237 01 RECURSO CETRAN - ASSINADO Documento de comprovação 25032811571732500000058598722 Recurso - JARI-ASSINADO Documento de comprovação 25032811571783900000058598723 comprovante de endereço - cachoeiro de itapemirim Documento de comprovação 25032811571835200000058598724 comprovante de endereço - vila velha Documento de comprovação 25032811571885100000058598726 laudos médicos - filho do autor Documento de comprovação 25032811571939900000058598727 imprime_guia Documento de comprovação 25032811571994100000058598728 Petição Inicial Petição Inicial 25032813540028900000058612610 02 - procuração - Lúcio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032813540065500000058612616 03 - CNH - Lúcio Documento de comprovação 25032813540088800000058612617 AUTO DE INFRAÇÃO Documento de comprovação 25032813540110600000058612618 Recurso - JARI-ASSINADO Documento de comprovação 25032813540127900000058612619 01 RECURSO CETRAN - ASSINADO Documento de comprovação 25032813540149900000058612620 comprovante de endereço - cachoeiro de itapemirim Documento de comprovação 25032813540171600000058612621 comprovante de endereço - vila velha Documento de comprovação 25032813540197000000058612622 laudos médicos - filho do autor Documento de comprovação 25032813540222400000058612623 imprime_guia Documento de comprovação 25032813540248300000058612624 compr. pag. guia Documento de comprovação 25032813540260500000058612625 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032814261720200000058617422 -
02/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIO AURELIO TEIXEIRA BRAGA - CPF: *45.***.*09-53 (REQUERENTE).
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28/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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