TJES - 5000693-86.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ARILDO CALIARI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000693-86.2022.8.08.0014 REQUERENTE: ARILDO CALIARI REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Em que pese a discordância por parte da requerente na realização da perícia no contrato digitalizado, a jurisprudência do E.TJES firmou entendimento de que é possível a perícia em documento digitalizado, tendo em vista que a própria Resolução n° 4.474/2016 do Banco Central do Brasil autoriza as instituições financeiras a descartarem documentos originais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
NECESSÁRIO EXAME DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER PROVADA POR MEIO DE PERÍCIA .
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO.
RESOLUÇÃO Nº 4.474/2016 DO BACEN.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Em se tratando de discussão relativa à formação contratual, imperioso o exame pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta na avença apresentada. 2.
Eventual impossibilidade de realização nos trabalhos periciais está na esfera de discricionariedade do perito, na forma do artigo 478 do Código de Processo Civil, não sendo possível a conclusão sobre esse ponto pelo juízo sentenciante . 3.
O Banco Central do Brasil, no artigo 10 da Resolução nº 4.474/2016, autoriza as instituições financeiras a realizar o descarte de documentos originais após a respectiva digitalização, de modo que a exigência pelo juízo sentenciante não se mostra razoável em virtude de o próprio órgão regulamentador da atividade permitir a exclusão do documento. 4 .
Observa-se que o documento é legível, em que é possível identificar todas as suas cláusulas e a assinatura apostada com exatidão, inexistindo óbice na realização da perícia em documento digitalizado. 5.
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50074487220218080011, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que os documentos apresentados pela requerida encontram-se legíveis, não há óbice em realizar a perícia no contrato digitalizado, pelo que DEFIRO o requerimento ID45081319.
Considerando o requerimento de produção de prova pericial ID25471147, NOMEIO o perito grafotécnico Sr.
Guilherme Agues Emerick, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), situado na Rua Haída de Souza, 26, Mantena/MG.
Eis que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o ônus a ser suportado é do Estado do Espírito Santo, o que será feito ao final, não havendo por parte do Estado antecipação de depósito de honorários periciais, devendo ser cientificado ao Sr. perito neste sentido (art. 95, §3º, I e II).
INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em aceitação do munus, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia.
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC; Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados; Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias; DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:56
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:06
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:05
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 08:16
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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