TJES - 5000949-76.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VINCI AURELIO SAAR em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000949-76.2024.8.08.0008 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VINCI AURELIO SAAR SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de VINCI AURELIO SAAR.
Decisão de ID. 41895975 concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Manifestação no ID. 42379607 informando que as partes transigiram para pôr a lide.
Certidão de ID. 47105754 informando que o veículo não foi localizado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que as partes transigiram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ID. 42379607, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em relação as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas.
Honorários de sucumbência, na forma como acordado.
Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a presente sentença.
Tudo cumprido, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:38
Homologada a Transação
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 16:47
Processo Inspecionado
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27/04/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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