TJES - 0005840-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de IRINEU URBANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0005840-81.2023.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: YS MULT MARCAS VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: IRINEU URBANO DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro ajuizados por YS MULT MARCAS VEICULOS LTDA - ME, parte qualificada nos autos, visando desconstituir o gravame recorrente sobre o imóvel alvo de restrição judicial na Cautelar Inominada Criminal n.º 0002428-79.2022.8.08.0035.
Em sua abordagem, sustenta o requerente, em suma, ter adquirido o veículo Marca Modelo PORSHE PANAMERA 4, placas ALX9J55, Renavam *04.***.*47-03, desde a data de 05/07/2021, conforme documentos colacionados na peça de ingresso.
Ocorre que, a referida transferência não fora averbada junto ao DETRAN/ES, tendo permanecido o veículo, contudo, em posse da embargante desde a data da compra.
Com base em tais fatos, pugna seja liberada a ordem de indisponibilidade.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido, ante a verossimilhança probatória apta a justificar a devolução formal da disponibilidade sobre o bem à embargante, por evidenciar a aquisição de boa-fé em data prévia à ordem de restrição cautelar decretada. É o breve relato.
Decido.
Passa-se ao imediato julgamento do feito por se verificar que, sendo as questões dos autos de fato e de direito, não é necessária a produção de outras provas, na forma preconizada pelo art. 355, I do CPC/15.
Pretende a parte embargante a desconstituição da penhora efetivada sobre o bem indicado na exordial, nos autos da cautelar inominada em apenso, sustentando, para tanto, se tratar de veículo de sua propriedade, cuja aquisição fora perpetrada de boa-fé, anteriormente à constrição judicial.
No que diz respeito à propriedade do bem, a requerente juntou aos autos cópias dos comprovantes de pagamento do veículo, recolhimento dos IPVAs em aberto, além de Nota Fiscal.
Neste tocante, importa registrar que a propriedade de bens móveis é transferida mediante a entrega do bem, denominada tradição.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que o registro do veículo junto ao DETRAN é um ato administrativo que visa garantir a segurança jurídica e facilitar a fiscalização, mas não constitui requisito essencial para a transferência da propriedade.
Dessa forma, tem-se por comprovada a boa-fé da Embargante, pois adquiriu o bem imóvel antes mesmo do ajuizamento da Ação Cautelar n.º 0002428-79.2022.8.08.0035, bem como quando não constava do registro do bem qualquer informação sobre a existência do feito investigativo.
Neste particular, deve-se registrar que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”1.
Deste modo, demonstra-se imperioso assegurar a posse do imóvel objeto da demanda ao embargante.
A propósito, ouvido o Ministério Público, manifestou-se para que seja retirada a indisponibilidade da restrição sobre o veículo, anuindo com o pedido feito pela Embargante.
Assim, após detida análise das provas que carreiam os autos, entendo que subsiste a presunção de que os fatos alegados na exordial são verídicos, restando provada a alegada boa fé, sendo totalmente ilegal a penhora.
Como cediço, os bens a serem constritos naqueles autos deve se restringir à propriedade dos denunciados, não podendo surtir efeito sobre bens de terceiros.
Ex expositis, baseando-me no livre convencimento e fulcrado nos artigos 674, §1º do Código de Processo Civil c/c Artigos 129 e 130, II, do Código de Processo Penal, julgo procedente e acolho o pedido inaugural, conforme fundamentação supra, a fim de determinar seja anulada a penhora sobre o veículo Marca Modelo PORSHE PANAMERA 4, placas ALX9J55, Renavam *04.***.*47-03, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO consoante a regra averbada no art. 487, I do CPC/15.
Procedo, neste ato, a retirada das anotações via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-o.
Após, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de junho de 2024.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de habilitações
-
09/07/2024 14:34
Julgado procedente o pedido de YS MULT MARCAS VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-69 (EMBARGANTE).
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05/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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