TJES - 0002624-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de YOMARA MOTTA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002624-14.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: YOMARA MOTTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA SILVA SIQUEIRA - ES22687 SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por YOMARA MOTTA SILVA a fim de obter autorização judicial para o procedimento de cremação do corpo de MARIA MARGARIDA MOTTA, falecida em 28 de novembro de 2024.
Em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2024, o juízo Plantonista da 1ª Região deferiu o pleito liminar (ID 55839659). É o relatório.
DECIDO.
O presente alvará foi deferido durante o Plantão Judiciário do dia 30 de novembro de 2024.
A pretensão externada na inicial possui respaldo legal no artigo 77, § 2° da Lei nº. 6.015/73.
Considerando que inexistem elementos nos autos a demandarem a alteração do que restou decidido liminarmente, ratifico o pronunciamento constante na decisão de ID 55839659.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, acolho o pedido inicial julgando-o procedente e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar a seu tempo deferida, AUTORIZANDO DEFINITIVAMENTE a cremação dos restos mortais de MARIA MARGARIDA MOTTA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
31/03/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de YOMARA MOTTA SILVA - CPF: *34.***.*25-04 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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