TJES - 5000192-82.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:12
Juntada de
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000192-82.2024.8.08.0008 REQUERENTE: WELIGTON EMIDIO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Nos autos, foi juntado o laudo pericial (ID 51131582), tendo as partes se manifestado.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51380891), enquanto a parte ré impugnou o laudo, sustentou a improcedência do pedido e requereu a realização de laudo social (ID 51731597).
Conforme orientação constante no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgado em 2019, a produção de prova judicial para comprovação da miserabilidade é dispensável quando a avaliação administrativa já tenha sido favorável ao requerente, salvo nos casos em que houver impugnação específica e fundamentada por parte da autarquia previdenciária ou quando houver decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo.
No caso em análise, o indeferimento administrativo ocorreu em 03/08/2022, ultrapassando, portanto, o prazo de dois anos.
Ainda que o pedido formulado pelo INSS tenha sido genérico, verifica-se que a última avaliação social administrativa foi realizada em 26/04/2022, configurando um lapso temporal significativo.
Considerando a possibilidade de alteração das condições socioeconômicas da parte autora ao longo desse período, faz-se necessária a produção de nova prova pericial para a adequada instrução do feito.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de laudo social judicial para melhor esclarecimento da situação socioeconômica atual da parte autora.
NOMEIO, LUCIANA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, Assistente Social devidamente cadastrada, com endereço na Rua Vereador Antônio Quirino Ramos, nº 151, Centro, Nesta Cidade, Tel.: 027-997667455, e-mail: [email protected], para fazer o Estudo Social da requerente, devendo ser intimada para informar se aceita o múnus.
FIXO os honorários, a serem pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o aceite, comuniquem-se as partes e intime-se a perita para realizar o estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465, CPC.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, nada sendo questionado pelas partes, expeça-se ofício para pagamento dos honorários.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
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01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:40
Juntada de
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20/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:39
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:46
Processo Inspecionado
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03/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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