TJES - 5014823-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014823-13.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUAN NUNES ROSSI Advogado do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão.
Não tendo sido localizado o requerido nos endereços fornecidos pela autora, veio esta pugnar que seja efetuada pesquisa em sistemas on-line: INFOJUD e SISBAJUD a fim de localizar o endereço atual da parte demandada.
Todavia, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam realizadas por este Juízo.
Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço da parte demandada: LUAN NUNES ROSSI - CPF:*35.***.*38-03, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, prossiga-se na forma da decisão de id 35964085.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LUAN NUNES ROSSI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 500, - até 315 - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 -
16/07/2025 10:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014823-13.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUAN NUNES ROSSI INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 1ª Vara Cível -, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado(a) da parte requerente, para manifestar-se nos autos tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça ID nº 65894087 .
COLATINA - ES, 27 de março de 2025 -
28/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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