TJES - 0000960-59.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000960-59.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, representada por seu curador Marcos Mascarenhas de Oliveira, em face de SAMEDIOL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, devidamente qualificados na exordial.
Na exordial (fls. 02/06 - VOL. 01, PARTE 1), a autora objetiva o restabelecimento de seu plano de saúde junto a requerida, possibilitando o uso de todos os benefícios nos casos de urgência, emergência, exames, consultas, tratamentos e internações.
Decisão de fl. 23 (VOL. 01, PARTE 2) deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a emenda à inicial, posteriormente realizada intempestivamente às fls. 220 (VOL. 02, PARTE 1).
Decisão de fl. 32 (VOL. 01, PARTE 2) deferindo o pleito liminar, determinando o restabelecimento do plano de saúde da requerente.
Após a parte requerida apresentar agravo de instrumento, às fls. 144/153 (VOL. 01, PARTE 14) contra a decisão supracitada, sobreveio o acórdão de fls. 177/180 reformando a decisão de fl. 32 e indeferindo o pleito liminar.
Contestação apresentada às fls. 229/241 (VOL. 02, PARTE 1), impugnando as alegações da parte autora.
Réplica apresentada às fls. 308/310 (VOL. 02, PARTE 8), ratificando os termos da exordial.
Ao id. n° 67499860, o patrono da parte autora informa o óbito da Sra.
Lindaura Mascarenhas de Oliveira, pugnando pela extinção do processo. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A sucessão processual é regulada pelos arts. 110 e 313, §1º e §2º do CPC, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A partir destes dispositivos, observa-se que falecida a autora, o juízo determinará a intimação do espólio/sucessor/herdeiros, os quais deverão se manifestar quanto ao interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
In casu, observa-se que a requerente faleceu no ano de 2022 (vide certidão de óbito de id. n° 67499861), bem como que o patrono da extinta apresentou petitório de id. n° 67499860 pugnando pela extinção da ação em razão do óbito.
Logo, tendo em vista o lapso temporal entre o falecimento da requerente e a presente, não tendo sido regularizado o polo ativo da demanda, torna-se cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, considerando que não houve a substituição processual da autora e a consequente regularização do polo ativo, conforme exigência do art. 110 do CPC, é necessário reconhecer a ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da lide, sendo a sua extinção, consoante arts. 313, §2º, inciso II, e 485, IV e X, do CPC, medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Ofício DM nº 0763/2025 -
26/06/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:28
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000960-59.2021.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que do compulsar dos autos esta serventia, em cumprimento a ordem emanada do despacho de fls. 164, certificou, conforme se infere das fls. 164 v (volume1-otimizado_14.pdf fls 64), que não houve o cumprimento do inciso I, do artigo 303 do CPC.
Certifico, ainda, conforme petitório de fls. 176 ( volume1-otimizado_14.pdf fls. 87) aparte autora aditou a inicial, nos termos do inciso I do artigo 303 do CPC, contudo intempestivamente, confome certificado no rosto da petição.
Certifico, ainda, que a ré não apresentou defesa acerca da citação/intimação da peça exordial.
Certifico, que às fls. 184/186 o autor exibiu termo de curatela provisória, o qual na data do despacho de fls. 194 já se encontrava vencido.
Certifico, que em cumprimento ao despacho de fls. 194 o demandante exibiu novo termo de curatela com validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 15/03/2022, cujo prazo expirou em 15/09/2022..
Ato continuo, certifico, que em decisão proferida às fls. 211/214, Vossa Excelência chamou o feito a ordem e determinou nova intimação do autor para cumprir o inciso I do artigo 303 do CPC, cuja intimação se operou conforme certidão id 215/218.
Certifico, que o requerente, às fla. 220 ( volume-2 otimizado_1.pdf) promoveu, tempestivamente, a emenda a exordial.
Certifico, que a requerida no petitório de fls. 229/241 (volume2-otimizado_1 pdf fls.71/95) apresentou contestaçaõ tempestivamente.
No despacho id 50990611 foi determinada a intimação das partes quanto a intenção de dilação probatória e ou possibilidade de acordo.
Certifico, por fim, que em razão do aditamento da exordial procedi a regularização da autuação, bem como será o autor intimado para apresentação de termo atualizado de curatela no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARAPARI-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:09
Processo Inspecionado
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18/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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