TJES - 0013232-61.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:33
Processo Reativado
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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15/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e ROGERIO AURELIANO DIAS JANIQUES - CPF: *24.***.*89-15 (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO AURELIANO DIAS JANIQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0013232-61.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS REQUERIDO: ROGERIO AURELIANO DIAS JANIQUES Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO LUIZ ROSA - ES7917, MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372 SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, proposta pelo Condomínio do Edifício Village dos Pássaros em face de Rogério Aureliano Dias Janiques, sob o fundamento de que o réu, síndico do autor até 30 de junho de 2016, não teria prestado as contas que lhe eram devidas durante o exercício financeiro (janeiro a dezembro) de 2015, razão pela qual requer sua exigência judicial, com a sua consequente condenação aos saldos que dessas contas forem devidos.
A primeira fase do procedimento foi encerrada com a decisão proferida às fls. 208 e 209, em que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido a prestar contas no prazo de 15 dias.
Contas apresentadas pelo requerido às fls. 249 e manifestação do autor às fls. 302 e 303.
Conforme decisão proferida no ID 33010462, foi declarada a inconsistência das contas prestadas pelo requerido, bem como determinou a intimação do requerente para apresentar planilha do saldo que entende devido pelo requerido.
Manifestação apresentada pela parte autora no ID 34424256.
O requerido apresentou impugnação aos valores apresentados pelo autor no ID 47289299, divergindo da data de incidência da correção monetária, índices de referência e a exata correspondência do segundo valor incluído em junho de 2016.
Intimado o autor acerca da impugnação manifestou-se no ID 62920163, afirmando que não há divergência nos valores apresentados. É o relatório.
Primeiramente é importante frisar que a presente ação se divide em duas fases, a saber: na primeira, define-se apenas a existência, ou não, da obrigação de prestar as contas reclamadas; na segunda, há o julgamento das contas.
Pois bem, proferida decisão no ID 33010462 declarou a inconsistência das contas apresentadas pelo requerido, determinando ao autor a apresentação dos cálculos, cuja planilha foi juntada no ID 34424259, apurando um saldo credor do valor de R$31.505,33.
Por sua vez, o requerido apresentou impugnação aos valores apresentados no ID 47289299.
Dessa forma, em que pese a impugnação do requerido quanto aos valores apresentados pelo autor no ID 34424256, verifico não merecer guarida, isto porque, trata-se de mera alegação do requerido, sem trazer aos autos qualquer memória de cálculo que entende devido para corroborar com sua assertiva.
A simples impugnação genérica dos cálculos, sem delimitar justificadamente as matérias e os valores, não cuidando, sequer, de apresentar planilha de cálculo, com indicação da importância que entende corretas, impossibilita este Juízo de verificar se o requerente está cobrando um valor excessivo.
Nesse sentido a Jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo [...] (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.).
Portanto rejeito a impugnação apresentada pelo requerido.
Ademais, diante do exposto, homologo as contas apresentadas pela autora, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$31.505,33), na forma do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a baixa complexidade fática e jurídica da causa, mormente a ausência de instrução probatória.
Enfim, proceda o Cartório do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:03
Processo Inspecionado
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22/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 14:47
Juntada de Decisão
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01/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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