TJES - 5002118-07.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002118-07.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS DA ROSS PIMENTEL REQUERIDO: ERICA QUEIROZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação e reconvenção, ao ID 57035873, oportunidade em que requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça e cadastrou a petição e os documentos que a acompanham com sigilo.
Após manifestação do autor, informando a impossibilidade de visualização da peça para apresentação de réplica (ID 62021309), a Secretaria procedeu à retirada do sigilo.
Ao ID 68421779, a requerida informou que os documentos juntados dizem respeito aos seus filhos e à ação de alimentos ajuizada em favor destes, razão pela qual reiterou o pedido de decretação de segredo de justiça ou, alternativamente, requereu que tais documentos permanecessem sigilosos.
Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, exceto quando o interesse público ou social assim exigir, ou quando se tratar de ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, bem como nos casos em que a publicidade possa violar o direito à intimidade da parte ou prejudicar o interesse da Justiça.
No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam a decretação de segredo de justiça.
A demanda não versa sobre matéria de direito de família, tampouco envolve interesse público relevante ou elementos protegidos por sigilo legal ou constitucional.
A alegação genérica de interesse particular da parte, por si só, não é suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais, que constitui princípio fundamental do processo civil, assegurando a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
Assim, ausentes os pressupostos legais que autorizariam a tramitação do feito sob segredo de justiça, INDEFIRO o pedido.
No entanto, DEFIRO o pedido de inclusão de sigilo sobre os documentos pessoais dos filhos da requerida (ID 57035876), sobre a cópia da ação de alimentos (ID 57035885) e sobre o comprovante de pagamento de alimentos (ID 57035886).
DETERMINO que a Secretaria atribua sigilo a tais documentos, restringindo sua visualização à advogada do requerente.
INTIME-SE a requerida para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
02/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002118-07.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS DA ROSS PIMENTEL REQUERIDO: ERICA QUEIROZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
02/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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24/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:20
Processo Inspecionado
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17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2024 06:04
Declarada incompetência
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04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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