TJES - 5019774-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA - CPF: *15.***.*78-39 (INTERESSADO), DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (SUSCITANTE), DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (SUSCITADO), MARIA AUXILIADORA MIRANDA
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MIRANDA CASTELLO em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019774-92.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY SUSCITADO: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Exmo.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, tendo como Suscitada a Exma.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, o quais se declararam incompetentes para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5016689-98.2024.8.08.0000.
Decisão ID 11586103, determinando: (i) a oitiva do Juízo Suscitado; (ii) a designação do Juízo Suscitante para decidir sobre as medidas urgentes; e (iii) a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Informações prestadas pela e.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Suscitada, reconsiderando a manifestação anterior e reconhecendo a ausência da prevenção que gerou o incidente, para reconhecer a prejudicialidade do conflito (ID 11938051). É o relatório.
Decido, monocraticamente.
A parte final do inciso XI do art. 74 do RITJES autoriza, na hipótese de perda do objeto, que o relator julgue prejudicado o pedido.
A propósito, confira-se: Art. 74 - Compete ao Relator: […] XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; […].
O conflito de competência se sustenta na manifestação expressa de dois ou mais Juízes, no mesmo processo, se declarando competentes ou incompetentes (CPC, art. 66), o que, todavia, não mais se verifica na situação em apreço.
Isso porque, a preclara Desembargadora Suscitada, em suas informações (ID 11938051), reconheceu a inexistência da prevenção manifestada anteriormente, assim como a sua competência para funcionar como Relatora do recurso em que instaurado o incidente, o que põe fim ao conflito então existente, impondo-se a sua extinção por perda superveniente do interesse.
Nesse sentido, o c.
STJ: EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AMBIENTAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INSTAUROU O CONFLITO.
DEMANDA PREJUDICADA.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o suscitante JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO e o suscitado JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, nos autos de ação declaratória que objetiva a regularização da guarda de ave silvestre, bem como a anulação de multa ambiental. Às fls. 199/203e, foi juntada decisão da lavra do juízo estadual reconsiderando a decisão que instaurou o conflito de competência e recebendo a inicial.
O Ministério Público Federal, tendo em vista o juízo de retratação, manifestou-se pelo restabelecimento da tramitação do presente feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o juízo suscitante reconsiderou a decisão que instaurou o presente conflito de competência, conclui-se pela perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, julgo prejudicado o conflito de competência.
Comunique-se a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC 207619 RELATOR(A) Ministro TEODORO SILVA SANTOS DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 04/09/2024) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência e, na forma do art. 485, VI, CPC, julgo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
03/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MIRANDA CASTELLO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MIRANDA CASTELLO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:46
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:45
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:43
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:41
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 23:58
Pedido não conhecido DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (SUSCITANTE).
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31/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento a Presidente
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31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:35
Juntada de Ofício
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17/01/2025 14:34
Juntada de Ofício
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17/01/2025 14:34
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:27
Conclusos para despacho a Presidente
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17/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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17/12/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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