TJES - 5001499-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001499-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Em petição de id 71097141, as partes comunicaram a autocomposição de seus interesses, requerendo a homologação do acordo apresentado. É o relatório.
Decido.
No instrumento de transação acostado aos autos, a parte requerida ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A compromete-se ao pagamento do valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido da seguinte forma: 1 - R$18.211,00 (dezoito mil, duzentos e onze reais), a título de valor principal, a ser depositado em favor da parte autora, na conta bancária de titularidade da empresa ECO101; 2 - R$1.789,00 (mil, setecentos e oitenta e nove reais), a título de honorários advocatícios contratuais, a serem depositados diretamente na conta da sociedade de advogados constituída.
As partes, ademais, renunciam reciprocamente a quaisquer valores relativos a honorários sucumbenciais e outorgam-se mútua, plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos deduzidos na exordial, bem como em relação a eventuais pretensões conexas, nos termos da cláusula 04 do pacto.
A comprovação do pagamento foi juntada em id 72570561.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos em id 66735360.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para impugnação, arquivem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001499-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos.
SERRA-ES, 14/07/2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001499-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Regressiva proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 15.951,39 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) referente à indenização securitária paga ao segurado Kenji Narahara.
Narra a inicial (ID 20870604) que em 21 de março de 2022, por volta das 02h38, o segurado trafegava pela BR-101, km 333,9, município de Guarapari/ES, quando colidiu com bovino que se encontrava na pista de rolamento, causando o tombamento do veículo e danos em toda sua extensão.
Sustenta que a responsabilidade pelo sinistro é da ré, concessionária que administra a rodovia, em razão da falha na prestação do serviço ao não manter adequada fiscalização e segurança da via.
Invoca a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicação do CDC.
Juntou procuração, apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização, boletim de ocorrência, orçamentos e registros fotográficos dos danos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 24748725) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a responsabilidade é exclusiva do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, comprovando a realização de rondas no local às 00h39 e 01h11, dentro do intervalo contratual de 90 minutos.
Alegou que realiza campanhas preventivas e que não existe dever de incolumidade universal.
Argumentou ainda que os danos não foram devidamente comprovados e que eventual responsabilidade seria subjetiva por se tratar de omissão.
Em réplica (ID 29440473), a autora refutou a preliminar aduzindo que a legitimidade da ré decorre do dever de manutenção e segurança da rodovia, sendo irrelevante a identificação do proprietário do animal.
Reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova.
Defendeu que os danos estão comprovados por perícia técnica.
As partes foram intimadas sobre eventual interesse na produção de provas, tendo ambas manifestado concordância com o julgamento antecipado do feito (ID 40345055 e ID 40395213). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a concessionária de serviço público que explora rodovia mediante pedágio tem o dever de proporcionar aos usuários condições seguras de tráfego, respondendo pelos danos causados em razão de falha neste dever, independentemente da identificação do proprietário do animal.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, sendo suficientes as provas documentais produzidas.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF e no art. 14 do CDC, uma vez que a ré é prestadora de serviço público mediante concessão.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho, "a responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva em relação a todos os usuários, bastando para tanto que o dano seja causado por defeito do serviço, assim entendido aquele que não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 337).
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles destaca que "o concessionário executa o serviço em seu nome, por sua conta e risco, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários" (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., p. 457).
O boletim de ocorrência e as fotografias comprovam que o acidente foi causado por animal na pista.
Embora a ré demonstre a realização de rondas, o intervalo superior a 1h30 entre a última vistoria e o acidente revela-se excessivo para garantir a segurança adequada.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da concessionária nestes casos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESTRADA PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessionária de serviços rodoviários deve responder de forma objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.348/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 6/2/2015.) Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos orçamentos e comprovante de pagamento da indenização securitária, não tendo a ré apresentado impugnação específica quanto aos valores.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil: o fato (animal na pista), o dano (prejuízos com o conserto) e o nexo causal entre a falha do serviço e o acidente, deve a ré ressarcir os valores despendidos pela autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.951,39 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:01
Julgado procedente em parte do pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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14/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:00
Processo Inspecionado
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03/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 15:25
Juntada de
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15/03/2023 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2023 09:31
Decisão proferida
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28/02/2023 09:31
Processo Inspecionado
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20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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