TJES - 5000875-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000875-37.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) COATOR: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra a decisão ID nº 66286145, que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Autor, determinando a restituição das custas processuais adiantadas.
Em suas razões recursais (ID nº 67396233), o IPAJM afirma que a obrigação de ressarcir deve ser imposta ao ente ao qual a Autoridade Coatora está vinculada.
Contrarrazões, no ID nº 67663340. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Sem maiores delongas, o recurso será provido.
E isso porque, de fato, a decisão atacada conta com erro material e que deve ser corrigido, de modo que a obrigação de restituir as custas processuais recaia sobre o IPAJM, autarquia à qual a Autoridade Coatora está vinculada.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelas partes, DANDO PROVIMENTO para que: Onde consta: Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo impetrante (ID 61165539).
Passe a constar: Condeno o IPAJM ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo impetrante (ID 61165539).
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
05/05/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:10
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000875-37.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) COATOR: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA para a Contrarrazões dos embargos Id' 67396233.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000875-37.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) COATOR: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo impetrante em face da sentença proferida ID 65514291.
Aduz a parte embargante, que houve omissão no decisum, ao deixar de condenar a autoridade coatora a restituir o valor das custas processuais adiantadas.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar tal apontamento.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 66276008, pugnando pelo não provimento do referido recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
No caso, razão assiste o embargante.
Isso porque, o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso, observa-se que a sentença concedeu a segurança postulado pelo impetrante.
Todavia, foi omissa ao determinar a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo impetrante, devendo, portanto, ser sanada.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ADIANTAMENTO DE CUSTAS – OMISSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Não havendo os vícios contidos no art . 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
Por sua vez, os artigos 82, § 2º, e 84, CPC, bem como o art. 24, I, § 1º, Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, admitem seja o vencedor ressarcido das custas que adiantou no processo .
Apesar da Fazenda Pública ser isenta do pagamento das custas processuais, esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora na demanda. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0838352-83.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente, fazendo constar na parte dispositiva do decisum objurgado, o que segue: Onde consta: “Custas ex vi legis. " Leia-se: “Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo impetrante (ID 61165539).” No mais, a sentença proferida persiste nos moldes em que fora lançada.
INTIMEM-SE as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
03/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA - CPF: *09.***.*05-87 (IMPETRANTE).
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20/03/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REIS MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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