TJES - 5003913-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
29/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Promoção.
-
13/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003913-32.2025.8.08.0000 REQUERENTE: ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883-A REQUERIDO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO, com fulcro no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, em face do v.
Acórdão proferido pela eg.
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 12660634) nos autos da Ação Penal tombada sob nº 0019526-33.2014.8.08.0011, por meio da qual fora dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o ora requerente pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (id 12660634), o requerente alega, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal: (a) que a condenação é contrária à evidência dos autos, por ausência de provas seguras quanto à sua autoria, tendo a decisão condenatória baseado-se em presunções e nos depoimentos policiais vagos; (b) que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras; (c) que a fundamentação na “natureza nociva” da droga é insuficiente para elevar a pena, por ser inerente ao tipo penal; (d) que foi indevidamente afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, embora o requerente fosse primário à época dos fatos e inexistisse prova de dedicação à atividade criminosa.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do processo de execução da pena, alegando constrangimento ilegal decorrente da evidência de ilegalidade da condenação e da necessidade de revisão da dosimetria.
No mérito, postula sua absolvição ou a reforma da dosimetria. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante das alegações de ID 12982170, a declaração de hipossuficiência e considerando que o revisionando encontra-se preso, em regime fechado, desde 2022, é possível presumir sua hipossuficiência, assim, DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado, quando verificada a ocorrência de grave erro judiciário, nos moldes do art. 621, do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento da referida ação em hipóteses taxativas.
Destaque-se, ainda, que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, esta ação sui generis somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima referidos, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada (STF, RvC 5480 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2019).
Acerca do pedido liminar em sede de revisão criminal, a doutrina leciona o seguinte: “O CPP não prevê a possibilidade de concessão de liminar no procedimento da revisão criminal.
Normalmente, não teria cabimento a concessão de liminar, pois é difícil uma situação em que se possa demonstrar o fumus boni iuris.
Entre a afirmação contida na petição inicial da revisão criminal e a sentença penal condenatória transitada em julgado, em princípio, deve se dar prevalência à última.
Excepcionalmente, contudo, será cabível o pedido de liminar, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplicando-se, por analogia, as disposições do CPC sobre a antecipação de tutela (CPC/2015, art. 300)” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual dos recursos penais [livro eletrônico]. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 387).
Atento a essa restrição, o c.
STJ tem afirmado que “A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada” (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
No caso, não vislumbro, por ora, a flagrante e cristalina ilegalidade a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada, tratando-se de alegações que foram devidamente apreciadas em sede de Apelação Criminal, tendo o feito transitado em julgado desde o ano de 2021, reputo que os argumentos merecem reflexão amadurecida por parte deste Colegiado, sendo necessário e prudente aguardar a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Nesse contexto, havendo juízo de condenação proferido em colegiado, na instância recursal, a probabilidade do direito postulada, assim como a urgência, revela-se frágil.
Nesse ponto, deve-se ter em atenção, ao menos em nível de cognição sumária, que há coisa julgada sobre o fato, razão pela qual a tomada de providências liminarmente exigiria a constatação de flagrante ilegalidade – o que não vislumbro neste momento.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o Requerente. 2 – Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
14/04/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO - CPF: *00.***.*93-08 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO - CPF: *00.***.*93-08 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 16:17
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003913-32.2025.8.08.0000 REQUERENTE: ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883-A REQUERIDO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de ALEX SANDRO BATISTA QUINELATO, com fulcro no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, em face do v.
Acórdão proferido pela eg.
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 12660634) nos autos da Ação Penal tombada sob nº 0019526-33.2014.8.08.0011, por meio da qual fora dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o ora requerente pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A petição inicial veio acompanha do instrumento de mandato, do acórdão e da sentença impugnados, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Contudo, observo que a Defesa Técnica não promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, determino seja intimada a Defesa Técnica para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Caso não recolhidas, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:18
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
18/03/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004024-14.2024.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Genilson Rodrigues
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 17:19
Processo nº 5010601-78.2024.8.08.0021
Lauro Benezath Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 17:11
Processo nº 5001457-56.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Ana Paula Soares de Souza
Advogado: Clara Tackla de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 17:11
Processo nº 5007167-38.2025.8.08.0024
Eduardo de Paula Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiberio Augusto Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:48
Processo nº 5014329-22.2023.8.08.0035
Maria Aurea Rodrigues Aguiar
Jessica Gaudio Gomes
Advogado: Marco Aurelio Zovico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 11:14