TJES - 5016224-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRF2
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20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICK DONDONI GRIJO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016224-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DONDONI GRIJO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 Advogado do(a) REU: MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por PATRICK DONDONI GRIJÓ em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou a incompetência absoluta da Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa à Justiça Comum, com baixa definitiva do processo na esfera laboral.
O referido órgão colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito à preterição de candidato em concurso público, diante da contratação de mão de obra para o exercício das mesmas atividades previstas no edital, matéria vinculada à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal.
Assim, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 da repercussão geral, in verbis: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".
Os autos vieram conclusos para análise, tendo a parte autora ratificado os atos processuais anteriormente praticados, bem como os pedidos formulados na exordial.
A parte requerida, por sua vez, apresentou objeção de incompetência (ID nº 38819872), sustentando que a demanda deve ser processada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
A parte autora manifestou-se na petição de ID nº 43313846, defendendo a competência da Justiça Estadual e requerendo a manutenção do feito nesta Vara. É o breve relato.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida quanto à alegação de incompetência. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 992, firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho e da competência da Justiça Comum, seja ela Estadual ou Federal, a depender da natureza da parte demandada.
No presente caso, verifica-se que figura no polo passivo da lide a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal Comum, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 45 do Código de Processo Civil: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...] Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c art. 45 do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao distribuidor, com as baixas de estilo, para posterior encaminhamento à Justiça Federal, com as devidas homenagens.
Antes da remessa, intime-se a parte autora para ciência.
Ressalta-se que esta decisão não viola o princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, uma vez que a própria parte autora teve a oportunidade de se manifestar acerca da alegada incompetência deste Juízo, conforme petição de ID nº 43313846.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
31/03/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:28
Decorrido prazo de PATRICK DONDONI GRIJO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:08
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 08:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:43
Juntada de
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24/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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