TJES - 0016526-15.2016.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0016526-15.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIO DE SOUZA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Visto em inspeção 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Estado do Espírito Santo, ora exequente, em face de Fábio de Souza Silva, ora executado, pugnando pelo pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) pela Turma Recursal. (fls. 82/83 - Vol. 01 Parte 02 - ID 40099836) A parte executada foi intimada para realizar o pagamento e não o fez. (fl. 89 - Vol. 01 Parte 02 - ID 40099836) Decisão informando a penhora online e realização do bloqueio parcial do numerário. (fl. 97- Vol. 01 Parte 02 - ID 40099836) Decisão deferindo o desbloqueio dos numerários. (fl.09/10 - Vol. 01 Parte 03 - ID 40099836) A parte executada informou o depósito do valor em favor do executado, pugnou pelo desbloqueio dos valores realizado anteriormente pelo juízo e extinção do feito executivo. (ID 51203811) O Estado do Espírito Santo requereu a extinção da execução, em razão do depósito em valor suficiente à satisfação do crédito exequendo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID 61375683) Considerando a satisfação integral do crédito e, via de consequência, da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, em razão cumprimento integral. 2) Tendo em vista que a parte executada informou que realizou o depósito do valor (ID 51203812) e que o exequente pugnou pelo desbloqueio de eventuais valores (ID 61375683), INFORMO que foi lançada a ordem de desbloqueio ora efetuado via SISBAJUD, conforme espelho que segue em anexo. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. 4) Tudo feito, e na ausência de diligências, arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/04/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:35
Processo Inspecionado
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14/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2024 14:53
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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