TJES - 5011210-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5011210-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE PROSCHOLDT ZAMBONI, MAURICIO BAIAO MACHADO DE VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES - RJ196379 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narram os autores, na petição exordial (Id. 65909900), que adquiriram passagens de ida e volta na classe executiva para viagem internacional de férias, mas enfrentaram grave transtorno na véspera do embarque em razão de falha no sistema da ré, que indevidamente apontava pendência de pagamento.
Foram obrigados a se deslocar ao aeroporto na madrugada e, mesmo após solucionada a falha, tiveram prejuízo emocional.
Ainda alegam que, no voo de retorno, foram realocados em aeronave de outra companhia aérea, de padrão inferior, sem aviso prévio e sem os serviços contratados, em nítido descumprimento contratual.
Diante do exposto, requerem na peça vestibular, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$12.000,00 (doze mil reais).
Citação válida em 03/04/2025 (66419695).
Em contestação (70139290), a requerida sustenta, em síntese, ausência de conduta ilíicta apta a ensejar a responsabilidade civil e a concessão de indenização por danos morais A parte autora apresentou réplica (Id. 70218780) Realizada audiência de conciliação em 04/06/2025 sem êxito (Id. 70229432), ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, no presente reconheço a verossimilhança das alegações e, deste modo, promovo a inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento no caso em apreço.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Assim, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
Logo, no que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Nesse sentido, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano moral indenizável e, nesse ponto, os pedidos iniciais devem ser acolhidos, ainda que parcialmente.
Os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta com a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com destino a Lisboa, partindo de Vitória em 20/02/2025, e retorno em 08/03/2025 (IDs. 65911562 e 65911561).
Ambas as passagens foram adquiridas na classe Business, com escolha de assento específico (3G – seção B).
Contudo, diversos transtornos marcaram a experiência dos consumidores.
Na véspera do voo de ida, a parte autora verificou no sistema da requerida uma pendência de pagamento inexistente, o que os obrigou a se deslocar ao aeroporto durante a madrugada anterior à viagem para resolver o erro.
Mesmo após horas de espera e tensão, o problema foi solucionado apenas mediante assistência presencial, ocasionando perda de sono e desgaste emocional, comprometendo o início da viagem.
Porém, o mais grave se deu no voo de retorno, em 08/03/2025, quando os autores foram surpreendidos com a substituição da aeronave originalmente contratada por uma aeronave operada por outra empresa – Atlantic Airways.
Tal substituição foi realizada sem qualquer aviso prévio e, ainda mais, os autores não foram acomodados nos assentos previamente escolhidos e pagos na classe executiva.
A aeronave substituta apresentou condições visivelmente inferiores: aspecto envelhecido, poltronas sujas, ausência dos serviços diferenciados compatíveis com a classe Business, conforme fotografias acostadas aos autos (Id. 65911561) o que configurou evidente descumprimento contratual e frustração de legítima expectativa.
As fotografias, os bilhetes de embarque e as demais comprovações documentais foram anexadas na petição inicial.
Após o desembarque no Brasil, os autores relataram que dirigiram-se diretamente ao balcão da companhia para relatar os transtornos vivenciados — tanto no voo de ida quanto na volta —, sem, no entanto, obter qualquer solução ou providência concreta por parte da requerida.
Assim, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, no caso em apreço o autor demonstrou que o descumprimento injustificado da requerida lhe trouxe angústia e sofrimento, em patente violação aos direitos da personalidade.
Os autores adquiriram passagem na classe executiva buscando viagem com conforto e as comodidades que lhe são ofertados em retorno pelo maior custo da passagem, não sendo admissível que as requeridas esquivem-se de reparar os danos ocasionados ao consumidor, que ultrapassam em muito a seara do mero aborrecimento.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais, aos autores com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (03/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo 5011210-18.2025.8.08.0024, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (03/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: CAROLINE PROSCHOLDT ZAMBONI Endereço: Rua Chapot Presvot, 491, 1502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Nome: MAURICIO BAIAO MACHADO DE VASCONCELOS Endereço: Rua Chapot Presvot, 491, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65909900 Petição Inicial Petição Inicial 25032711374572400000058512770 65909901 CNH-e (5) Documento de Identificação 25032711374602200000058512771 65909902 CNH-e.pdf (7) Documento de Identificação 25032711374625400000058512772 65911554 comp resid Documento de comprovação 25032711374643200000058512774 65911555 Decl. de Residencia Caroline Proscholdt Zamboni.pdf (1) Documento de comprovação 25032711374671000000058512775 65911556 Proc Caroline Proscholdt Zamboni2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032711374693600000058512776 65911558 Proc Mauricio Baiao Machado de Vasconcelos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032711374717700000058512778 65911567 certidao de casamento Documento de comprovação 25032711374740800000058512787 65911566 condicoes voo volta Documento de comprovação 25032711374758900000058512786 65911565 print do problema do pagamento Documento de comprovação 25032711374782800000058512785 65911564 sendo cobrados pela viagem ja paga Documento de comprovação 25032711374797900000058512784 65911563 valor que foi cobrado quando a passagem deu sem pagamento Documento de comprovação 25032711374827600000058512783 65911562 voo ida Documento de comprovação 25032711374850300000058512782 65911561 voo volta Documento de comprovação 25032711374871400000058512781 65928622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032714354002000000058527599 66419695 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040313040521000000058969769 66419696 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040313040537700000058969770 69847034 Substabelecimento Petição (outras) 25052916225521600000062012245 70106046 Habilitações Habilitações 25060308550878700000062241599 70106050 HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 1 Habilitações em PDF 25060308550893100000062241603 70139290 Contestação Contestação 25060314221154200000062272530 70139291 Petição habilitação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060314221185100000062272531 70139293 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060314221196000000062272533 70218780 Réplica Réplica 25060412390132600000062343964 70228473 Carta de Preposição Carta de Preposição 25060413343391600000062352365 70229432 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060414383468200000062352043 70229446 5011210-18.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060414383267800000062353807 -
30/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido de CAROLINE PROSCHOLDT ZAMBONI - CPF: *33.***.*72-79 (REQUERENTE) e MAURICIO BAIAO MACHADO DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011210-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE PROSCHOLDT ZAMBONI, MAURICIO BAIAO MACHADO DE VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES - RJ196379 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/06/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
03/04/2025 13:04
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008794-78.2023.8.08.0014
Rodrigo Lopes Brandao
Brotas Genetica S/A
Advogado: Danilo de Araujo Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 13:03
Processo nº 5013362-06.2021.8.08.0048
Garante Vitoria Servicos Condominiais Lt...
Eberton da Silva Raimundo
Advogado: Diego Moraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2021 18:53
Processo nº 5014824-95.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Missimeri Loureiro Xavier Acerbi 9253440...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 16:38
Processo nº 0000230-25.2023.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Teilson Ferreira Oliveira
Advogado: Eliezer Del Piero Bof
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 00:00
Processo nº 0038136-44.2013.8.08.0024
Falkner Shigiak Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kellen Cardoso Fontecelle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2013 00:00