TJES - 5013362-06.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:11
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013362-06.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: EBERTON DA SILVA RAIMUNDO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogado do(a) REQUERIDO: JANE MORAES - ES10862 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em face de EBERTON DA SILVA RAIMUNDO, objetivando o recebimento de R$ 16.416,29 (dezesseis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) referentes a taxas condominiais inadimplidas.
Narra a autora, ser empresa especializada em garantia e antecipação de receitas condominiais e que firmou contrato com o Condomínio Residencial Sevilha Clube, pelo qual se comprometeu a antecipar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas, sub-rogando-se nos direitos creditórios respectivos.
Aduz que o réu, então proprietário da unidade 806, bloco 04, deixou de pagar as taxas condominiais no período de dezembro/2014 a novembro/2019, gerando o débito ora cobrado, que foi devidamente antecipado pela autora ao condomínio.
Com a inicial (ID 9284528) vieram procuração, contrato social, contrato de prestação de serviços, termo de rescisão contratual, demonstrativo do débito e matrícula do imóvel.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 26183468) alegando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que: a) vendeu o imóvel em agosto/2021; b) realizou acordos quitando todos os débitos junto ao condomínio; c) existe ação visando anular o contrato entre a autora e o condomínio; d) é necessária a inclusão do condomínio no polo passivo para evitar duplicidade de cobrança.
Em réplica (ID 28759996), a autora refutou os argumentos defensivos e requereu a inclusão da compradora do imóvel no polo passivo, juntando o contrato de promessa de compra e venda.
Intimadas sobre o julgamento antecipado, as partes manifestaram concordância, afirmando não terem outras provas a produzir (ID 38914354 e ID 39945182). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A preliminar de justiça gratuita não merece acolhimento.
Como cediço, o benefício exige prova da hipossuficiência, não bastando a mera declaração do interessado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ).
No caso, o réu não trouxe qualquer documento que comprove sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia.
No mérito, a legitimidade ativa da autora decorre da cláusula de sub-rogação prevista no contrato de prestação de serviços firmado com o condomínio (cláusula 9ª, §1º).
A existência de ação anulatória desse contrato não obsta a presente cobrança, ante a ausência de decisão suspendendo seus efeitos. É irrelevante a posterior venda do imóvel, pois os débitos são anteriores à alienação.
Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a obrigação condominial tem caráter propter rem, mas a responsabilidade pelos débitos pretéritos permanece com o proprietário à época do inadimplemento" (Direito Civil, vol. 5, p. 324).
O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Não há nos autos qualquer comprovante dos alegados acordos ou pagamentos.
Os documentos demonstram que a autora efetivamente antecipou os valores ao condomínio e não recebeu o reembolso do condômino.
A inclusão do condomínio no polo passivo é desnecessária, pois a autora se sub-rogou regularmente no crédito, não havendo risco de bis in idem.
Ademais, o condomínio já recebeu os valores por meio da antecipação realizada pela autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 16.416,29 (dezesseis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:04
Julgado procedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:08
Processo Inspecionado
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21/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 08:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EBERTON DA SILVA RAIMUNDO em 12/07/2023 23:59.
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05/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:10
Juntada de
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09/04/2023 10:45
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:42
Juntada de
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07/11/2022 09:38
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 10:19
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:51
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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