TJES - 5000724-61.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000724-61.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de EDIVAN FOSSE DA SILVA.
Despacho determinando a citação do executado (ID. 8016872).
Citação do executado (ID. 30030403).
Após, a parte autora informou que houve liquidação integral da cédula rural hipotecária-198.2011.121.4530 e renegociação referente à cédula rural hipotecária 219.2016.707.1109 (ID. 53353647). É o relatório.
Trata-se de um caso clássico de perda do interesse processual prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse de processual; (grifei) O interesse processual encontra-se diretamente ligado ao binômio necessidade/utilidade.
Necessidade no sentido que a parte necessariamente depende da tutela jurisdicional para obter o direito pretendido e utilidade porque tal provimento será útil aos fins almejados.
Com essas considerações, há de se entender que a parte autora não necessita mais da prestação jurisdicional, tendo assim a presente demanda perdido o seu objeto, o que chamamos de perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas já quitadas.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 17:50
Processo Inspecionado
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29/10/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de HERNANIA APARECIDA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:57
Juntada de Mandado
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28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
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16/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:35
Juntada de Mandado
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10/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 05:55
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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18/09/2021 18:20
Expedição de citação eletrônica.
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22/07/2021 15:00
Processo Inspecionado
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22/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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