TJES - 5000663-69.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000663-69.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIBIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida manejada pelo réu com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito também a preliminar arguida pelo réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambientes enfrentados, ainda que indiretamente.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do empréstimo mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Neste particular, observo que muito embora o autor argumente a não contratação e o desconhecimento do referido empréstimo consignado, foi constado posteriormente que o referido valor fora creditado em seu endereço bancário, concordando o demandante com eventual compensação.
Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizados no benefício previdenciário do autor, competindo ao consumidor, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em conta bancária de sua titularidade conforme demonstrado (ID70434188), recebendo o consumidor, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 833,80x 2 = R$ 1.667,60), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Deste modo, entendo por bem ainda, deferir a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, pois o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas bancárias.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Portanto, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de um empréstimo consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato consignado (Contrato 334193415-0) como nos autos reportado; 2.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 1.667,60 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (02/04/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (02/04/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe o art. 406§1º do CC; e 3.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (02/04/2025) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
O autor deverá restituir o valor de (R$ 670,32) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de POLIBIO JOSE DA SILVA - CPF: *62.***.*28-04 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
5000663-69.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIBIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
13/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de POLIBIO JOSE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Número do Processo: 5000663-69.2023.8.08.0029 REQUERENTE: POLIBIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO CARTA / MANDADO Relata o(a) requerente que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados constatou desconto referente a empréstimo realizado pelo BANCO PAN S.A, o qual não reconhece.
Sendo assim, verificou a existência de empréstimo consignado, sob o contrato nº 334193415-0, tendo como liberado o valor de R$670,32 (seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), parcelados em 72 vezes de R$18,95 – ID 34458256.
Por tais razões, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, para que o Banco requerido proceda à suspensão dos descontos do benefício previdenciário recebido pelo(a) requerente, das parcelas referentes ao empréstimo, contrato nº 334193415-0.
Analisando todo o contexto dos autos, por ora, não restou totalmente afastada a situação de dúvida acerca das alegações deduzidas na inicial.
Salienta-se que a tutela antecipada só chega ao extremo de ser deferida quando houver fundada evidência do direito.
Registro que os documentos até então acostados aos autos, sobretudo o Histórico de Extratos, causa certa dúvida acerca da matéria invocada, uma vez que consta no documento que foi creditado o valor de R$670,32, através de TED na conta poupança do requerente.
Desta forma, entendo por bem e relevante, reforçar a necessidade de franquear a manifestação do Banco requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela antecipada de urgência.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei no 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA / MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112415551845600000032959479 DOC. 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23112415551870400000032959482 DOC. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23112415551893200000032959487 DOC. 03 - Procuração Documento de representação 23112415551916800000032959484 DOC. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 23112415551947200000032959488 DOC. 05 - Historico de creditos Documento de comprovação 23112415551970600000032959489 DOC. 06 - Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 23112415551993200000032959490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112712375264200000032963663 Despacho Despacho 24041718195084400000039632376 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050911313366800000040811064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050911313384300000040811065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050911313397800000040811066 Certidão EMAIL Certidão 24050915015384400000040817358 Petição (outras) Petição (outras) 24071811055872700000044640506 Extratos Polibio - 01.2019-01.2022 (2) Documento de comprovação 24071811055895700000044640509 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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