TJES - 0013402-82.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0013402-82.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARQUEIBE DE SOUZA LAMI PERITO: ARIANA ALMONFREY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conversão de auxílio doença comum em auxílio doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARQUEIBE DE SOUZA LAMI, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.
Aduz o requerente que: 1) é segurado da previdência social, em virtude de exercer a profissão de operador de ponte rolante na empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e no exercício de suas funções sofreu acidente de trabalho; 2) no dia 12/08/2018, enquanto realizava suas funções, houve grande explosão no momento em que o metal efervescente era despejado; 3) com a explosão, todo o redor da cabine que exerce suas funções ficou em chamas, todos os vidros de proteção trincaram e muita poeira e fumaça adentrou na cabine, deixando-o em extremo pânico e coberto de pó preto que cobriu toda a cabine; 4) em razão desse acidente, desenvolveu transtorno de estresse pós traumático, e tem constantes pensamentos de flashback que o transportam ao momento do acidente e causam nele extrema ansiedade, angústia e pânico; 5) apesar do acidente de trabalho, a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., não emitiu a CAT e o encaminhou ao INSS para a recebimento de auxílio doença comum.
Requer que seja o réu condenado a proceder a conversão do benefício de auxílio doença comum para auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentário.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão reconhecendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar às fls. 58/59.
Contestação às fls. 62/66 e réplica às fls. 81/83.
Manifestação do Ministério Público às fls. 85 e verso.
Decisão (fls. 94/95) deferindo prova pericial, nomeando perito e formulando quesitos do juízo que apresentou laudo pericial às fls. 103/106.
Decisão no ID 44202792 nomeando perita especialista em psiquiatria.
Laudo técnico no ID 54756919.
O INSS apresentou petição informando que “uma vez comprovada a sua recusa ao programa de reabilitação profissional, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos.” As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, assim concluiu, respondendo aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? R: Sim.
Transtorno de estresse pós traumático.
A doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R:Sim.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Total e temporária.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: É possível de tratamento. É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? R:No momento, encontra-se incapaz para o trabalho.
Porém, quando cessar sua incapacidade, é aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função.
Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que o perito demonstrou segurança em sua conclusão.
Assim, na hipótese dos autos, a incapacidade apresentada pelo autor, total e temporária, de acordo com a prova pericial, possui relação com acidente de trabalho e estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio saúde, que já recebe.
Sabendo que em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional, no presente caso restou comprovado que o quadro clínico apresentado pelo autor decorre de acidente de trabalho, sendo de notar, outrossim, o nexo de causa e efeito apresentadas perante a atividade profissional desempenhada, subsistindo incapacidade total e temporária.
Destaco que o laudo pericial atesta, conclusivamente, pela existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade laboral habitual, tendo em vista que o autor não se encontra totalmente incapacitado e definitivamente para o trabalho.
Por fim e não menos importante é necessário consignar que não é possível determinar o pagamento do auxílio-doença acidentário até a data da conclusão do processo de reabilitação profissional, pois tal procedimento é necessário e o autor não comprova que cumpriu com a reabilitação.
Lado outro, o réu atesta que o autor se recusa a realizar a reabilitação.
O pagamento do benefício auxílio-doença, se dá até que seja realizada sua total reabilitação, conforme assegura o art. 62, da Lei 8.213/91.
A partir de sua reabilitação para o exercício de outra função, fará jus ao benefício de auxílio-acidentário, mas para tanto, deve se submeter à reabilitação.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:38
Processo Inspecionado
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21/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI - CPF: *17.***.*53-56 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0013402-82.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARQUEIBE DE SOUZA LAMI PERITO: ARIANA ALMONFREY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653, DESPACHO 1.
Dou por encerrada a fase de instrução processual. 2.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
25/04/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0013402-82.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARQUEIBE DE SOUZA LAMI PERITO: ARIANA ALMONFREY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia do alvara eletronico, conforme id n. 66068153.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:54
Juntada de Alvará
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 10:20
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIANA ALMONFREY DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:49
Processo Inspecionado
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11/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARQUEIBE DE SOUZA LAMI em 10/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:19
Nomeado perito
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05/06/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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27/12/2023 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:10
Decorrido prazo de ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO em 29/05/2023 23:59.
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30/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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