TJES - 5036334-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5036334-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 SENTENÇA A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SINPOL) contra o Estado do Espírito Santo.
O objeto inicial da ação era questionar a Lei Complementar Estadual nº 988/2021, especificamente no que tange à atribuição de funções investigativas ao cargo de Agente de Polícia Civil, as quais o SINPOL alegava serem exclusivas dos Investigadores de Polícia.
A ação buscava garantir essa exclusividade.
A motivação do sindicato se baseava em decisão anterior que declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 3729-R/2014 por ampliar indevidamente as atribuições dos Agentes.
O Estado, por sua vez, alega que durante o trâmite da ação, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 1.093/2024, onde esta nova lei promoveu uma reestruturação significativa nos cargos da Polícia Civil do Espírito Santo, unificou os cargos de Investigador, Escrivão e Agente em um único cargo: Oficial Investigador de Polícia (OIP).
Manifestação da AGENPOL, no ID 52594056 alegando que o SINPOL não possui legitimidade sindical, não possuindo poderes para ajuizamento de demanda em prol de supostos sindicalizados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, registro que sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.093/2024, que revogou tacitamente a LCE nº 988/2021 ao unificar os cargos de Investigador, Escrivão e Agente em um único cargo: Oficial Investigador de Polícia (OIP), tornando sem efeito a estrutura de cargos que originou a presente demanda.
Dito isso, nos termos do art. 485, VI do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando houver “perda superveniente do interesse processual”. É exatamente o que se verifica neste caso.
O objeto da ação desapareceu com a reorganização legal da carreira policial, tornando impossível a continuidade útil do julgamento.
Apesar das contestações da AGENPOL, o SINPOL (ID 56502396) demonstrou, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, sua legitimidade ativa para representar judicialmente os Investigadores de Polícia.
Portanto, não há fundamento jurídico para indeferimento do pleito com base em ilegitimidade da parte autora.
O SINPOL argumenta que, apesar de a extinção por perda de objeto, o Estado do Espírito Santo deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Baseia seu pedido no princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), sustentando que foi a ação do Estado (promulgação da LCE nº 988/2021, que deu origem à lide, e posteriormente da LCE nº 1.093/2024, que causou a perda de objeto) que motivou o processo e sua extinção.
Subsidiariamente, pede a extinção sem condenação em honorários para nenhuma das partes.
Assim, tenho que a parte autora, à época do ajuizamento, possuía legítimo interesse e necessidade de tutela jurisdicional.
A resistência do Estado à pretensão reforça a aplicação do princípio da causalidade, devendo arcar com os honorários aquele que deu causa à instauração da demanda (art. 85, §§ 6º e 10º do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pela entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2024, que unificou os cargos policiais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, a parte autora tinha, à época do ajuizamento, legítimo interesse e necessidade de tutela jurisdicional.
A resistência do Estado à pretensão reforça a aplicação do princípio da causalidade, devendo arcar com os honorários aquele que deu causa à instauração da demanda (art. 85, §§ 6º e 10º do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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