TJES - 0033468-21.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033468-21.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRELA ILUMINACAO LTDA REQUERIDO: PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTELA ILUMINAÇÃO LTDA em face da decisão proferida nos autos sob o ID nº 39789593.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a referida decisão contém os seguintes erros materiais: Consta no primeiro parágrafo que a presente demanda foi ajuizada pela embargante em desfavor de “Antônia da Conceição Favato, Adevaldo Pedro Favato e ASPOMIG – Associação dos Policiais Militares de Guarapari”, quando, na realidade, a ação foi proposta contra a empresa Prolight Locações de Equipamentos e Serviços Ltda. - ME; No sexto parágrafo da decisão impugnada, afirma-se que às fls. 185/187 a requerida apresentou rol de testemunhas e quesitos complementares, quando, na verdade, foi a requerente quem indicou testemunha e reiterou a necessidade da produção da prova pericial; No sétimo parágrafo, consta que a requerente apresentou seus quesitos às fls. 33/34, sendo que tal petição encontra-se às fls. 190/195; Por fim, no oitavo parágrafo, afirma-se que “os requeridos às fls. 47/54 informam a paralisação da obra, apresentam seus quesitos e indicam seus assistentes técnicos”, quando, em verdade, a requerida, às fls. 203/206, apenas indicou assistente técnico e reiterou a desnecessidade da prova pericial. É o relatório.Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando presente um dos vícios legais capazes de comprometer a clareza, integridade ou correção da decisão judicial.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à substituição dos recursos adequados.
No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão.
Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à embargante, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos.
Dessa forma, retifico os pontos indicados, passando-se a constar o seguinte Onde se lê: “Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas movido pela ESTRELA ILUMINAÇÃO LTDA. em desfavor de ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO FAVATO, ADEVALDO PEDRO FAVATO e ASPOMIG - ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI.
Deseja a parte autora o deferimento liminar de documentos listados na exordial (fls. 11), processando-se esta ação segundo o procedimento previsto no artigo 305, do CPC (cautelar antecedente).” Leia-se: “Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas movido pela ESTELA ILUMINAÇÃO LTDA em desfavor de PROLIGHT LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME.
Deseja a parte autora o deferimento liminar de documentos listados na exordial (fl. 11), processando-se esta ação segundo o procedimento previsto no art. 305 do CPC (cautelar antecedente).” Onde se lê: “Às fls. 185/187, a requerida apresenta rol de testemunhas, bem como quesitos complementares.” Leia-se: “Às fls. 185/187, a requerente indicou testemunha e reiterou a necessidade de realização da prova pericial.” Onde se lê: “A requerente apresentou seus quesitos às fls. 33/34.” Leia-se: “A requerente apresentou seus quesitos às fls. 190/195.” Onde se lê: “Os requeridos às fls. 47/54 informam a paralisação da obra, apresentam seus quesitos e indicam seus assistentes técnicos.” Leia-se: “A requerida, às fls. 203/206, indicou assistente técnico, reiterando a suposta desnecessidade de realização da prova pericial.” Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, diante da constatação de erro material, acolho-os, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar a decisão embargada como parte indissociável de seu conteúdo.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
31/03/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:07
Juntada de Alvará
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04/05/2023 11:29
Juntada de
-
04/05/2023 11:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:36
Decorrido prazo de PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 09:31
Juntada de
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:27
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/11/2022 10:44
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/11/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de
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07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de
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07/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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