TJES - 5000227-66.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de LORENA ROHR DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 02:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MercadoPago em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LORENA ROHR DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000227-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ROHR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor da petição juntada aos autos id nº [76024084], em que o requerido informa o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de prosseguimento do feito.
GUARAPARI-ES, 17 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/08/2025 20:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 07:45
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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17/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/08/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 22:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000227-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ROHR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A Requerente alega que, em 28 de março de 2023, recebeu uma mensagem via WhatsApp contendo um link que parecia ser legítimo para atualização de informações de sua conta no Mercado Pago.
Ao clicar no link, às 10:19 horas, iniciou-se uma série de eventos que resultaram na contratação de um empréstimo de número 388763265 no valor de R$ 7.499,00, sem sua anuência, autorização ou benefício. Às 11:24h, a Requerente recebeu um e-mail sobre o empréstimo e percebeu o ocorrido.
Imediatamente, às 11:53 horas do mesmo dia, a Requerente contatou a Requerida para relatar o crime e solicitar o cancelamento do empréstimo fraudulento.
Contudo, a Requerida limitou-se a bloquear a conta da Requerente, deixando a dívida ativa.
Menos de 30 minutos se passaram entre a aprovação do empréstimo e o contato da Requerente, mas nenhuma providência foi adotada para cancelar o empréstimo ou evitar desdobramentos.
Como consequência da fraude e da inércia da Requerida, o nome da Requerente foi incluído nos cadastros de inadimplentes, como o SPC.
A Requerente destaca que, na época dos fatos, estava grávida e lidou com angústia, estresse e sensação de impotência devido à situação.
Apesar de insistentes contatos e do registro de boletim de ocorrência, a Requerida recusou-se a fornecer informações sobre o destino dos valores desviados, alegando "sigilo bancário", mesmo que a Requerente fosse a principal lesada e não tivesse recebido os valores.
A dívida, resultante da fraude, encontra-se atualmente em R$ 22.816,66, e o nome da Requerente permanece negativado indevidamente.
A Requerente alega que esse fato causou profundos abalos emocionais, agravados pelo desafio da maternidade e cuidado com seu bebê recém-nascido.
Diante da inércia e negligência da Requerida, a Requerente buscou o Poder Judiciário para regularizar sua situação financeira e obter reparação.
Pede que a Requerida apresente o suposto contrato, registros das operações financeiras, provas de autorização da Requerente e dados sobre o canal da fraude e medidas de segurança adotadas.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo nº 388763265 devido à fraude, vício de consentimento (Art. 104, 166, IV, 138 CC) e práticas abusivas (Art. 39, III e IV CDC).
Pede a declaração de inexistência do débito, reforçando que a dívida é fruto de operação fraudulenta e que a Requerente não recebeu os valores.
Cita os artigos 166, IV e 171, II do Código Civil.
Requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC) sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida inicialmente em 05/02/2025 por ausência, a princípio, da probabilidade do direito, dependendo de instrução probatória (ID 61420270).
Contudo, foi determinado que a Requerida se manifestasse sobre os fatos alegados pela autora no prazo de 05 dias e juntasse documentos que demonstrassem a contratação do empréstimo e o destinatário dos valores, sob pena de deferimento da medida.
Também foi intimada a Requerente para comprovar a negativação com extrato de consulta.
A Requerida apresentou contestação (ID 63179129).
Alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente a conversa de WhatsApp com o terceiro, argumentando que a Requerente não se desonerou de provar o mínimo constitutivo de seu direito e que a integralidade da conversa é essencial.
Alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a fraude ocorreu por "nítida desídia da parte Autora" ao acessar link fora da plataforma.
Afirmou que seu sistema é imune a invasões e que a utilização por terceiros só ocorre por descuido do usuário (phishing, link falso, engenharia social), considerando-se tão vítima quanto a Requerente.
Argumentou que a responsabilidade recai sobre quem causou o dano (Autora por desídia) e quem se beneficiou dos valores (o fraudador).
No mérito, sustentou que não há evidência de falha na prestação de serviço de sua parte.
Detalhou investimentos em tecnologias de segurança e ferramentas de autenticação.
Afirmou que a conduta da própria Requerente, ao acessar link malicioso, colaborou com a fraude.
Argumentou que se trata de fortuito externo, culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, o que afastaria sua responsabilidade objetiva (Art. 14, §3º, II CDC).
Defendeu a não aplicação da Súmula 479 do STJ, pois a fraude ocorreu fora de sua "órbita de atuação" e "rede bancária", quebrando o nexo causal.
Impugnou o pedido de danos morais por ausência de falha de sua parte, culpa exclusiva da vítima/terceiro, falta de nexo causal.
Alegou que os fatos narrados não causaram abalo extraordinário, tratando-se de meros aborrecimentos.
Na audiência de conciliação em 07/05/2025, a conciliação restou infrutífera.
A parte autora pugnou por prazo para manifestar-se sobre a defesa.
A Requerida anuiu com o julgamento antecipado do mérito, enquanto a Requerente se manifestaria em réplica.
Em réplica, a Requerente manifestou-se sobre as preliminares.
Sobre a inépcia, explicou que a conversa de WhatsApp não existe mais devido ao sistema de mensagens temporárias, mas que há outras provas de que reportou a fraude.
Argumentou que a Requerida, por possuir todas as informações, poderia ter trazido os links acessados e o destino do dinheiro, mas não o fez.
Reforçou que o dinheiro jamais ingressou em suas contas e que a Requerida não juntou documentos sobre para onde foi o dinheiro.
Reiterou a necessidade da inversão do ônus da prova para compelir a Requerida a comprovar que os valores foram acessados e disponibilizados à autora.
Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou que a fraude ocorreu na plataforma da Ré e que a empresa nada fez após a comunicação do golpe, configurando falha na prestação de serviços.
Argumentou que a Requerida deixou de cumprir obrigações de segurança ao não bloquear a operação ou as atividades da conta destino.
Pediu a rejeição das preliminares. É o relatório.
Decido.
Versando a demanda sobre relação de consumo, patente a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A Requerente figura como consumidora, destinatária final dos serviços da Requerida, sendo evidente sua vulnerabilidade na relação jurídica.
Conforme a Súmula 297 do STJ, as normas consumeristas aplicam-se a contratos bancários e operações financeiras.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso de instituições financeiras, a Súmula 479 do STJ estabelece que elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Analisando as preliminares arguidas pela Requerida: Da Inépcia da Inicial: A Requerida alega inépcia da inicial por falta de juntada da conversa de WhatsApp com o terceiro fraudador.
A Requerente justificou a ausência do documento pela utilização de sistema de mensagens temporárias, mas afirmou que há outras provas nos autos de que reportou a fraude à Requerida, como o boletim de ocorrência.
No sistema de Juizado Especial Cível, a informalidade é maior, e a ausência de um único documento não enseja, por si só, a inépcia, especialmente quando a narrativa é detalhada e acompanhada de outros elementos probatórios, como no presente caso.
Além disso, a Requerente solicitou a inversão do ônus da prova para que a Requerida, que detém os dados da operação, comprove a regularidade da contratação e o destino dos valores.
A ausência da conversa não impede a análise do mérito, tampouco o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, que a Requerida exerceu integralmente ao apresentar sua contestação.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Ilegitimidade Passiva: A Requerida argumenta ser parte ilegítima, pois a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva da Requerente ao acessar link externo.
Contudo, a Súmula 479 do STJ expressamente imputa às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Embora o contato inicial tenha sido via WhatsApp, a contratação do empréstimo e o subsequente desvio de valores ocorreram no sistema da Requerida.
A Requerida se recusou a fornecer informações sobre o destino dos valores, apesar da ordem judicial, o que impede a identificação dos beneficiários e corrobora a alegação da Requerente de que não recebeu os valores.
A falha de segurança que permite a contratação fraudulenta de um empréstimo no sistema da instituição, mesmo que originada por engenharia social (phishing) externa, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária e de pagamentos eletrônicos.
A responsabilidade do fornecedor só é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando esta não guardar conexidade com a atividade do fornecedor.
No caso, a fraude culminou em uma operação financeira dentro da plataforma da Requerida, e a alegação de inércia da Requerida após a comunicação imediata da fraude indica uma falha na gestão de riscos e atendimento ao cliente, que está sim no âmbito de sua atuação.
O argumento da Requerida de que seu sistema é imune a invasões não se sustenta diante da ocorrência concreta da fraude que gerou uma operação interna e do desvio de valores para terceiros.
A Requerida é, portanto, legítima para figurar no polo passivo, respondendo pelos danos decorrentes da falha na segurança de suas operações e na gestão da situação após a comunicação da fraude.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito: A Requerente afirma que o empréstimo foi contratado mediante fraude, sem seu consentimento.
O consentimento válido é essencial para a validade do negócio jurídico (Art. 104 CC).
A contratação por meio de erro substancial ou fraude torna o negócio anulável (Art. 138, 171, II CC) ou nulo (Art. 166, IV CC).
A hipossuficiência da Requerente em relação à instituição financeira, que detém todos os dados da operação, e a verossimilhança das alegações, respaldadas na narrativa da fraude, comunicação imediata, ausência de recebimento dos valores e boletim de ocorrência, justificam a medida.
Adicionalmente, a própria decisão inicial já determinou que a Requerida apresentasse documentos sobre a contratação e destino dos valores, o que não foi integralmente cumprido.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente.
A Requerente comunicou o ocorrido à Requerida menos de 30 minutos após a aprovação do empréstimo fraudulento.
Apesar disso, a Requerida não adotou providências para cancelar a operação ou evitar seus desdobramentos.
A Requerente alega que o dinheiro nunca chegou a ela, tendo sido desviado para contas de terceiros, e a Requerida, mesmo intimada, não apresentou prova em contrário nem informou o destino dos valores.
A ausência de comprovação pela Requerida de que o dinheiro foi creditado na conta da Requerente e/ou por ela movimentado reforça a alegação de fraude e falta de consentimento.
A Requerida defende que a fraude só ocorreu pela "desídia" e "culpa exclusiva" da Requerente ao acessar um link externo.
Contudo, mesmo que a engenharia social tenha iniciado externamente, a efetivação do empréstimo se deu na plataforma da Requerida.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes, mesmo praticadas por terceiros, é objetiva e decorre do risco da atividade (fortuito interno).
A Recorrente falhou em impedir a contratação fraudulenta e, crucialmente, em agir diligentemente após ser notificada da fraude para minimizar os danos, como o bloqueio dos valores.
Diante da alegação crível da Requerente, da comunicação imediata da fraude, da falta de prova da Requerida sobre a regularidade da contratação e o destino dos valores, da aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, e da responsabilidade objetiva do fornecedor, reconheço a nulidade do contrato de empréstimo nº 388763265 por vício de consentimento e ausência de contratação válida pela Requerente.
Em consequência, declaro a inexistência do débito a ele vinculado.
A Requerida é responsável pelos danos causados à Requerente em decorrência da contratação fraudulenta do empréstimo em sua plataforma e pela inércia em solucionar o problema após a comunicação.
Esta falha no serviço permitiu que a dívida fosse mantida ativa.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o nome da autora tenha sido negativado, pois a mesma foi intimada para apresentar o extrato de balcão, mas quedou-se inerte.
No entanto, entendo caracterizado o dano moral, pois a Requerente narra que a situação lhe causou profunda angústia, estresse e sensação de impotência, sentimentos que foram agravados por sua condição de gestante/mãe de recém-nascido à época dos fatos.
Embora a Requerida tente desqualificar esses sentimentos como meros aborrecimentos, a cobrança indevida decorrente de fraude bancária, com o impacto em sua honra, reputação, extrapola significativamente o mero dissabor cotidiano.
A situação descrita pela Requerente é verossímil e compatível com o dano moral sofrido, especialmente considerando a fragilidade emocional inerente ao período de gestação e puerpério.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o porte das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima.
Entendo que o valor pleiteado pela Requerente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é excessivo para o caso em análise, reportando justo e adequado a quantia de R$ 5.000,00.
A Requerente solicitou tutela de urgência para suspender os efeitos do empréstimo e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, o pedido foi indeferido.
No entanto, com a análise aprofundada dos autos e o reconhecimento da nulidade do empréstimo e inexistência do débito, restam plenamente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A continuidade da cobrança de uma dívida inexistente causam prejuízos contínuos e graves à sua vida financeira e emocional.
Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida para cessar imediatamente os efeitos da fraude.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, ora concedida, para determinar que o Requerido SUSPENDA IMEDIATAMENTE os efeitos do contrato de empréstimo nº 388763265, interrompendo qualquer cobrança a ele vinculada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento e mediante comprovação da cobrança, com limite no valor de R$10.0000,00 (dez mil reais). b) DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de empréstimo nº 388763265. c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito vinculado ao contrato fraudulento de empréstimo nº 388763265. d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da Requerente, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
23/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA ROHR DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*96-02 (REQUERENTE).
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23/05/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MercadoPago em 28/03/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LORENA ROHR DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000227-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ROHR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 07/05/2025 Hora: 16:00 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [65348366], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=*81.***.*12-79 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 19 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
19/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MercadoPago em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LORENA ROHR DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MercadoPago em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000227-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ROHR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [63539878].
Guarapari/ES, 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000227-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ROHR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº [61420270].
Guarapari/ES, 5 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
05/02/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 20:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENA ROHR DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*96-02 (REQUERENTE)
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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