TJES - 5008129-61.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008129-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 75758604.
VITÓRIA-ES, 8 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:46
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008129-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para apresentar réplica a contestação ID 67061074 VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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11/04/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008129-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 64559281 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) em síntese, que (a) é professora e candidata às vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual (SEDU Edital nº 40/2024); que (b) foi surpreendida com a comunicação que estava reclassificada, sendo lançada na última posição do processo seletivo, sob o argumento de que não havia enviado um print afirmando que a qualificação PASEP apresentada estava correta; que (c) já firmou diversos contratos com a administração pública como professora em designação temporária, sendo evidente que os seus dados já constam no banco de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e que (d) é ilegal a sua reclassificação.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja afastado/suspenso o ato administrativo que o impediu de participar do ato de escolha de vagas, com a consequente determinação para que o requerido a inclua novamente no processo seletivo na posição a qual foi inicialmente classificado.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
A partida, recebo a inicial de id nº 64559281 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Editora JusPodivm, 2015).
Na hipótese dos autos, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Explico.
Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
No caso dos autos, a parte autora inscreveu-se em processo seletivo simplificado para contratação de professores habilitados, em caráter temporário, para atuação na educação básica (SEDU Edital nº 40/2024), sendo reclassificada em razão do indeferimento da documentação apresentada em razão da qualificação cadastral irregular do PIS/PASEP.
O Edital nº 40/2024 (disponível em https://selecao.es.gov.br/PaginaConcurso/Index/582), que rege o concurso em tela, estabelece o procedimento de convocação para comprovação das informações declaradas no ato da inscrição e dos documentos pessoais.
Vejamos: 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: [...] IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”; Extrai-se que as normas do edital são claras no sentido de exigir a informação de que “os dados estão corretos”, apresentando, inclusive, o passo a passo que o candidato deveria seguir para o envio correto da documentação.
Consultando o endereço eletrônico e seguindo as orientações previstas no edital, verifica-se que o documento a ser enviado pelo impetrante, conforme exigido pelo edital, deveria ser o seguinte (consulta realizada a título exemplificativo): Conforme consta nos autos, a parte impetrante deixou de imprimir e apresentar a página de consulta correta, a qual constaria, justamente, a informação de que “os dados estão corretos”.
Ressalta-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos o documento que encaminhou à banca do certame para Qualificação Cadastral do PIS/PASEP, o que possibilitaria, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a comprovação de que fez o envio do documento conforme exigido pelo edital.
Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte.
Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024).
E, no caso, ao menos em sede de cognição sumária, verifico que a decisão administrativa que indeferiu a documentação está devidamente fundamentada, não restando comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos até então praticados.
Dessa forma, nesta fase processual, ante a documentação apresentada e sem maior dilação probatória, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Determino a citação e a intimação do requerido para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 18:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/03/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDINA DE LOURDES POZZATTI DOS SANTOS - CPF: *58.***.*33-72 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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