TJES - 5004511-52.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) e CHARIEL FRAGOSO SCHROEFFER - CPF: *23.***.*41-01 (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CHARIEL FRAGOSO SCHROEFFER em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5004511-52.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: CHARIEL FRAGOSO SCHROEFFER Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CHARIEL FRAGOSO SCHROEFFER, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Em síntese, o Requerente alega ter celebrado com o Requerido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 30410-790164230, no valor total de R$ 87.388,32 (oitenta e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel Fiat Argo Drive 1.0 6V FI 2021, branco, placa RBF3C83, renavam *12.***.*05-20 e chassi 9BD358A4NMYK95501, dado em garantia.
Contudo, segue narrando que o Requerido restou inadimplente a partir da 12ª parcela.
Decisão de Id nº 13522718 deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Da contestação Contestação com reconvenção ofertada pelo Requerido no Id nº 15884270, em que sustentou a ausência de interesse processual em sede preliminar e, no mérito, a descaracterização da mora em razão de encargos contratuais abusivos e ilegalidade da cobrança de tarifas.
Por fim, requer que sejam acolhidos os pedidos revisionais, aplicação de juros simples, inversão do ônus da prova, bem como que sejam reconhecidos os valores cobrados de forma indevida para ser determinada a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Da réplica Réplica apresentada no Id nº 15925081.
Despacho de Id nº 23854090 oportunizou a produção probatória às partes.
O Requerente informou seu desinteresse (Id nº 28569127) e o Requerido não se manifestou (Id nº 31965556). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, sob a ótica do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade, resta claramente demonstrado na presente ação.
Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária anexado aos autos, o Requerido teria deixado de efetuar o pagamento da parcela nº 12, com vencimento em 18 de janeiro de 2022, o que acarretou, nos termos do contrato e da legislação aplicável, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Diante desse cenário de alegada mora, o Requerente busca a recuperação do bem alienado fiduciariamente, garantia do contrato firmado, configurando, assim, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de seu direito creditório.
Outrossim, a utilidade do provimento jurisdicional invocado é patente, pois pretende o Requerente obter a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo financiado, possibilitando a sua venda para a satisfação do crédito inadimplido.
Sendo assim, afasto a preliminar em voga.
DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL Analisando os autos, verifico que o Requerido pretende a revisão do contrato a fim de descaracterizar a mora.
Acerca da revisão do contrato pretendida, É admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração da abusividade ou da ilegalidade das cláusulas contratuais, o que encontra amparo, inclusive, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, colhe-se que o Requerido não logrou êxito em demonstrar, de modo especificado, a referida abusividade ou ilegalidade.
Não há nos autos impugnação específica ou qualquer indicação de fundamentos jurídicos que amparem a tese de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo evidente que se trata de formulação genérica, proposta com o intuito maior de elidir a caracterização da mora.
Em casos semelhantes, a exemplo dos julgados seguintes, é como caminha a atual jurisprudência pátria: Apelação cível - Busca e Apreensão - Contestação - Alegação de abusividade das cláusulas contratuais - Impugnação genérica - Recurso ao qual se nega provimento.
A despeito de se admitir a arguição de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca apreensão movida pela instituição financeira, constatada a ausência de impugnação específica e a formulação de pedido genérico, torna-se inviável o reconhecimento de eventual abusividade hábil a descaracterizar a mora. (TJ-MG - AC: 00660202120168130148, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Sentença que julgou procedentes os pedidos, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais – Alegação da ré acerca da possibilidade de revisão contratual, com refinanciamento da dívida, em razão da ocorrência de fatos supervenientes imprevistos que tornaram os encargos contratuais excessivamente onerosos – REVISÃO CONTRATUAL – Pleito pautado na teoria da imprevisão, na função social do contrato e na teoria da base objetiva dos negócios jurídicos – Impugnação genérica aos encargos contratuais exigidos pela instituição financeira – Impossibilidade de revisão de ofício pelo magistrado – Incidência da Súmula 381 do STJ – A mera alegação de redução da renda por dificuldades financeiras não é suficiente fato extraordinário e imprevisível a justificar a revisão contratual – Sentença mantida – RECURSO IMPROVido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010188-32.2023.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Em verdade, a peça contestatória apresenta uma série de alegações genéricas e abstratas, sem a necessária indicação dos dispositivos legais ou das cláusulas contratuais que seriam consideradas abusivas, ou outros elementos probatórios que pudessem evidenciar a alegada onerosidade excessiva e abusividade.
A mera impugnação genérica dos termos contratuais, desprovida de substrato jurídico concreto e individualizado, não se mostra suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme sedimentado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, a argumentação genérica impede a análise detida e específica de cada um dos encargos questionados e obsta a formação de um juízo de valor seguro sobre a sua legalidade ou abusividade, não cumprindo, portanto, o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15.
DA BUSCA E APREENSÃO Consoante relatado, a instituição financeira Requerente pretende a consolidação em seu favor da posse e da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária vinculada ao Contrato de Financiamento nº 30410-790164230.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
No caso vertente, convém mencionar que não há como afastar a constituição da mora, visto que o devedor tornou-se inadimplente em virtude do não pagamento da 12ª parcela, com vencimento em 18/01/2022.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do fato de que restou demonstrado pela parte autora que havia inadimplência quando do ajuizamento da ação, tendo sido o Requerente regularmente constituído em mora através de notificação extrajudicial no Id nº 13217642.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Desta feita, conclui-se que a inadimplência é incontroversa, pois não houve purgação da mora nesta lide, motivo pelo qual, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, consolidando assim a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Fiat Argo Drive 1.0 6V FI 2021, branco, placa RBF3C83, renavam *12.***.*05-20 e chassi 9BD358A4NMYK95501, descrito na Cédula de Crédito Bancário nº 82597169, no patrimônio do Requerente, com a consequente baixa na restrição veicular, ressalvando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional relativo à revisão contratual.
Assim, declaro extinto o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Quanto à lide principal, CONDENO o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao representante do Requerente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Quanto à lide secundária, condeno o Reconvinte/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao representante da parte adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
28/03/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 07:29
Processo Inspecionado
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13/03/2025 07:29
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:40
Processo Inspecionado
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05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:58
Decorrido prazo de CHARIEL FRAGOSO SCHROEFFER em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 19:36
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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