TJES - 5000468-32.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SIMONE LUNZ VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000468-32.2021.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO LUCIO BRANDAO MELLO, MARA GOMES MELLO REQUERIDO: AILSA DA GLORIA BRANDAO, SIMONE LUNZ VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO DASSIE SCHUBERT - ES33363, RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 DECISÃO 1.
Acerca da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente (ID 6760463), deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta aparentemente, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem.
Logo, REJEITO a impugnação. 2.
Quanto da alegada incorreção ao valor da causa, manifesta-se a parte requerida sob o argumento de que o valor atribuído ao imóvel usucapiendo não corresponderia ao seu valor real, por se tratar de um terreno localizado em área turística e central da cidade de Marataízes.
A parte requerente, manifestou-se em réplica ID 10379605, aduzindo que o imóvel objeto da ação de usucapião consiste em um terreno pequeno sem edificações ou benfeitorias significativas.
Tem-se, assim, que a requerida, ao impugnar o valor da causa, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor atribuído pelo autor não corresponde à realidade do imóvel.
Em momento algum, a requerida apresentou qualquer documento que demonstrasse o valor real ou venal do terreno.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Atendidas as formalidades legais e não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos obrigatórios/gerais da usucapião – (a) idoneidade do bem usucapiendo, (b) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, e (c) lapso temporal –, bem como dos requisitos específicos da modalidade requerida pela parte autora na inicial, ficando ressalvado apurar quando da audiência e/ou da sentença se o caso se amolda em outra espécie de reconhecimento da prescrição aquisitiva. + Extraordinário (art. 1.238, CCB/2002): (i) 15 (quinze) anos ou mais de posse, reduzível a 10 (dez) anos se o(a/s) possuidor(a/s) tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. + Ordinário (art. 1.242, CCB/2002): (i) 10 (dez) anos ou mais de posse, reduzível a 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e desde que o(a/s) possuidor(a/s) nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, decorrente de (ii) justo título e (iii) boa-fé subjetiva. + Especial Urbana (art. 183, CRFB/1988, art. 1.240, CCB/2002 e art. 10, Lei nº10.257/2001): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família e (iv) o(a/s) possuidor(a/s) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Rural (art. 191, CRFB/1988 e art. 1.239, CCB/2002): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área rural não superior a 50 cinquenta) hectares, (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a/s) possuidor(a/s) tenha(m) tornado o imóvel produtivo e (v) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Familiar (art. 1.240-A, CCB/2002): (i) 02 (dois) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) tenha abandonado o lar, (v) o(a/s) possuidor(a/s) não pode(m) ser(em) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s) e (vi) nem ter(em) tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. 4.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, enquanto que a questão de direito será decidido com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CCB/2002. 5.
Defiro os pedidos probatórios formulados pelo Parquet (ID 47036087), no tocante a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. 6.
Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do respectivo rol de testemunhas, haja vista o que determina o CPC, art. 455. 7.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e abra-se vista ao MPES pelo mesmo prazo. 8.
Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, mormente no que tange à designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:55
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SIMONE LUNZ VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:28
Decorrido prazo de SIMONE LUNZ VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRANDAO MELLO em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 16:13
Decorrido prazo de SEBASTIÃO TEIXEIRA DIAS em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:21
Decorrido prazo de MARA GOMES MELLO em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:43
Publicado Edital - Citação em 20/03/2023.
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27/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 17:12
Expedição de edital - citação.
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16/03/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 18:07
Decisão proferida
-
17/11/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 14:10
Decisão proferida
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação MP
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02/12/2021 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:56
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:06
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:38
Decorrido prazo de SUELI SILVA RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ADMILSON RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:38
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BIANCHI DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de EVELLYN RAIANE ALVES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2021 01:29
Publicado Edital - Citação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 16:06
Expedição de edital - citação.
-
25/08/2021 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2021 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2021 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 06:57
Decorrido prazo de MARA GOMES MELLO em 28/06/2021 23:59.
-
23/07/2021 06:57
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRANDAO MELLO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 15:45
Decorrido prazo de MARA GOMES MELLO em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:41
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRANDAO MELLO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2021 09:06
Decorrido prazo de MARA GOMES MELLO em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:06
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRANDAO MELLO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2021 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 14:23
Processo Inspecionado
-
07/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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