TJES - 5003436-53.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 11:21
Processo Reativado
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20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para HUDSON MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*23-44 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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08/04/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003436-53.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON MARCOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL” ajuizada por HUDSON MARCOS DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de ser servidor público efetivo desde os idos de 2010, lotado na Secretaria de Infraestrutura exercendo a função de Operador de Retro Escavadeira.
Alega ainda, que com o advento da Lei Municipal nº 010/2022, fora determinado a extinção do cargo que o requerente ocupa.
E posteriormente, com o advento da LC nº 039/2022, fora criado o cargo denominado “Operador de Máquinas Pesadas”, com as mesmas funções do cargo do autor e com o salário base reajustado para o montante R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Acontece que o salário do requerente não fora reajustado, nos termos da dita LC nº 039/2022, permanecendo o valor que recebia anteriormente, entretanto seu cargo fora extinto e passou a vigorar o referido na LC referida.
Dessa forma, por todo o exposto, Inaudita alteres pars, seja determinando ao Município requerido, que pague ao autor.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando liminarmente que o Ente requerido implemente o pagamento dos vencimentos definidos na LC nº 039/2022.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela, e pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou contestação no ID 45402404, pleiteando as improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou sua manifestação no ID 47503414. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Inexistindo questão processual suscitada, passa-se à apreciação do meritum causae.
Pretende o autor a equiparação salarial com os novos servidores do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, sob a alegação de que, embora exerça as mesmas funções desde sua admissão, a nova legislação municipal que criou o cargo estabeleceu um vencimento base superior para os novos concursados, o que configura violação aos princípios da legalidade, isonomia e equidade, especialmente considerando que ele possui as qualificações exigidas para o cargo.
A questão central reside na disparidade salarial entre servidores que exercem o mesmo cargo, com as mesmas atribuições, dentro da mesma estrutura da administração municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário a servidores que ocupam cargos idênticos, com as mesmas funções e na mesma carreira.
A disparidade salarial, nessas circunstâncias, configura ofensa ao princípio da isonomia, conforme já decidido pelo STF em casos análogos (ADI 4303/RN).
No caso em apreço, embora a nomenclatura do cargo tenha sido alterada, o conteúdo ocupacional e as atribuições permanecem as mesmas.
A nova legislação municipal, ao fixar um vencimento base superior para os novos servidores, criou uma distinção injustificada entre servidores que desempenham as mesmas funções.
A equiparação salarial, nesse contexto, não se confunde com a equiparação entre cargos distintos.
Trata-se, na verdade, de corrigir uma distorção dentro do mesmo cargo, com o objetivo de garantir o tratamento isonômico entre servidores que se encontram em situação equivalente.
Compreender de forma diversa levaria a uma inaceitável quebra do princípio da isonomia, permitindo que servidores com o mesmo cargo e as mesmas responsabilidades recebam remunerações distintas, o que não se coaduna com os princípios que regem a administração pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para: A) DETERMINAR ao requerido que promova o reajuste salarial do autor, nos termos da LC nº 039/2022, confirmando a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 42165863; e B) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais apuradas desde a vigência das leis questionadas, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
02/04/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de HUDSON MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*23-44 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:02
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:39
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 18:57
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 20:36
Processo Inspecionado
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01/05/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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