TJES - 5022621-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022621-54.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ROGERIO QUIMA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos em inspeção 1) Embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de ao menos comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. 2) Não se olvida que aqui houvera a indicação de endereço da parte contrária, todavia, usualmente, os dados de que precisa a parte autora se encontram em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR. 3) Nestes autos, contudo, não se constata a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de pesquisas, que, por sua vez, além de demandarem tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. 4) Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender. 5) Ante o exposto, INDEFIRO, o pleito de consulta aos sistemas judiciais e/ou encaminhamento de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, com vistas a localizar novos endereços da parte requerida. 6) INTIME-SE a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte requerida, ou requerer as medidas necessárias à sua citação, sob pena de extinção do feito. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
02/04/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:18
Processo Inspecionado
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16/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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