TJES - 5000505-62.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, SAMILA SAMPAIO DE OLIVERIRA - ES23682 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REU: HOCILON RIOS - ES13359, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da certidão/laudos de id 73785951, 73785952 e 73787704, bem como para, em 05 dias, apresentarem/ratificarem as respectivas alegações finais (apenas o réu Breno apresentou as memoriais).
MUCURICI-ES, 25 de julho de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: MILTON LOURENCO DE SOUZA Endereço: RUA COLATINA, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: EDVAN LUIS ALVES GOMES Endereço: RUA MUCURI, 14 ou 17, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: BRENO SANTOS DIAS Endereço: CORACAO DO BRASIL, 0, RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, SAMILA SAMPAIO DE OLIVERIRA - ES23682 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REU: HOCILON RIOS - ES13359, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de requerimentos orais formulados pelas defesas técnicas dos acusados MILTON LORENÇO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES e BRENO SANTOS DIAS, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, postulando a revogação das prisões preventivas.
Sustentaram os defensores, em síntese, a conclusão da fase instrutória, a primariedade dos acusados, suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, destacando a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade concreta dos fatos imputados.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A gravidade concreta dos delitos atribuídos — homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), ocultacão de cadáver (art. 211 do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) —, praticados em concurso de pessoas e com elevado grau de reprovabilidade, revela periculosidade concreta dos agentes.
Os elementos dos autos corroboram a materialidade e a autoria, notadamente os laudos periciais (inclusive DNA) e os depoimentos dos corréus EDVAN e BRENO, que apontam MILTON como partícipe na execução e na tentativa de dissimulação do crime.
No que se refere especificamente ao acusado MILTON LORENÇO DE SOUZA, destaca-se que sua prisão preventiva encontra-se restabelecida por decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da medida cautelar inominada nº 5007337-82.2025.8.08.0000, a qual deferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e determinando o restabelecimento da custódia cautelar.
A decisão do órgão colegiado baseou-se na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da existência de elementos probatórios robustos.
Em face disso, mostra-se incabível, nesta instância, qualquer alteração da situação processual de MILTON, sob pena de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo órgão revisional competente.
Quanto aos corréus EDVAN e BRENO, as razões anteriormente expendidas permanecem válidas.
A pretensão de substituição da custódia por medidas cautelares não encontra amparo, eis que insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme reiterado em decisões superiores e em manifestação ministerial fundamentada.
Ainda que os acusados sejam primários e possuam condições pessoais favoráveis, tais elementos, por si só, não afastam a necessidade da prisão cautelar, mormente quando são robustos os indícios de autoria e as circunstâncias do crime apontam para periculosidade efetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas de MILTON LORENÇO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES e BRENO SANTOS DIAS, devendo as custódias ser mantidas por persistirem os requisitos legais que lhes deram origem.
Intimem-se as defesas desta decisão, bem como, para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 5 dias.
Notifique-se o IRMP desta.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
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24/06/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:32
Processo Inspecionado
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:51
Juntada de Informações
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:31
Juntada de Informações
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28/05/2025 13:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 13:31
Juntada de Mandado - Intimação
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28/05/2025 13:27
Juntada de Ofício
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28/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão - Intimação
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28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa do acusado Breno Santos Dias, denunciado em concurso com Edvan Luís Alves Gomes e Milton Lourenço de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 29 e art. 69, bem como pelos arts. 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa que o acusado apresenta condições pessoais favoráveis — residência fixa, atividade laborativa lícita, primariedade e bons antecedentes — ressaltando, ainda, sua apresentação espontânea à autoridade policial.
Invoca, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu Milton, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de persistirem os fundamentos da custódia preventiva, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em apreço, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão cautelar, conforme já reconhecido por este Juízo ao analisar a situação concreta do acusado Breno, o qual figura como partícipe ativo de crime de homicídio qualificado, perpetrado com notável violência e seguido de ocultamento de cadáver e tentativa de fraude processual.
A invocação do art. 580 do CPP, visando a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a Milton Lourenço de Souza, não encontra respaldo, porquanto as situações fáticas, objetivas e subjetivas dos acusados não são idênticas.
Este juízo, ao conceder a liberdade ao corréu Milton, fundamentou expressamente a manutenção da prisão dos demais — Breno e Edvan — diante da persistência dos motivos ensejadores da custódia.
Reforça tal entendimento o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, HC 0002866-70.2022.8.06.0000), no qual se denegou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, em razão da ausência de identidade fático-processual.
Segue o precedente: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOS DE QUE OS PACIENTES ENQUANTO SOLTOS AMEAÇARAM AS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À CUSTÓDIA CAUTELAR. 01.
Tratase de habeas corpus, impetrado em favor dos pacientes, alegando, ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar dos réus, os quais encontramse segregados desde 26.09.2015, pela suposta prática do crime de homicídio (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro); 02.
Sustenta o Impetrante a ausência dos pressupostos autorizadores da decretação e manutenção da segregação cautelar dos pacientes, o excesso de prazo na formação da culpa.
Alternativamente o impetrante sustenta que os pacientes fazem jus a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Clésio Pereira de Oliveira e que o paciente Danilo Félix também teria o direito a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar concedida a corré, Marcélia Félix do Nascimento. 03.
O Superior Tribunal de Justiça entende não haver ilegalidade na decisão que decretar e mantiver a prisão preventiva dos réus, quando existirem, nos autos, elementos concretos que demonstrem o risco de que se os mesmos foram postos em liberdade colocarão em risco a instrução processual.
PRECEDENTES. 04.
No caso em tela, a decretação e manutenção da prisão preventiva dos pacientes pautouse, especialmente, nos relatos existentes de que os réus enquanto em liberdade ameaçaram testemunhas. 05.
Logo, não se vislumbra a ilegalidade no que diz respeito à manutenção da segregação cautelar do paciente, posto que devidamente embasado o decisum, nos elementos concretos do caso, em razão da periculosidade do paciente, que enquanto permaneceram em liberdade tentaram intimidar as testemunhas processuais. 06.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (conveniência da instrução processual), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação. 07.
Demonstrada necessidade efetiva de afastamento dos pacientes do meio social, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 08.
Ressaltese, ademais, que é assente a jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 07.03.2016 PARA CONCLUSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. 09.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de caso a caso. 10.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo deve ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa, justificam a segregação cautelar por prazo superior ao legal. 11.
Não se vê no presente caso qualquer morosidade ou desídia do aparato Estado/Juiz, tramitando o feito em tempo razoável, considerando as particularidades do mesmo, uma vez que existe multiplicidade de réu (três) e necessidade de expedição de carta precatória. 12.
Segundo informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como em contato telefônico mantidos com a Secretaria do Juízo a quo, verificase que ocorreu audiência de instrução no dia 29.02.2016, na qual foram ouvidas testemunhas da defesa, tendo sido designada nova audiência para o dia 07.03.2016, para conclusão da instrução.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DO CPP.
NÃO DEMONSTRADA A IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICAPROCESSUAL DOS PACIENTES E OS PARADGIMAS. 13.
Não há que se falar em extensão de benefício concedido, nos termos do artigo 580, do CPP, quando não demonstrada a identidade objetiva e subjetiva entre os pacientes e os corréus, buscados como paradigma. 14.
Quanto a situação do corréu paradigma, Clécio Pereira Oliveira, verificase dos documentos que instruem o presente feito que o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva do mesmo, bem como que a segregação cautelar dos pacientes se deu em razão da existência de notícias de que Danilo Félix e Marlicélia Félix, enquanto encontravamse em liberdade, ameaçavam e intimidavam testemunhas, fato que não se relaciona ao paradigma. 15.
Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva da paciente Marlicélia Félix pela segregação domiciliar, se deu em razão de suas condições de saúde, o que não se aplica ao corréu Danilo Félix. 16.
Portanto, impossível a concessão da extensão dos benefícios deferidos aos corréus posto que não há identidade de situações fáticas. 17.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJCE; HC 062040425.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/03/2016; Pág. 67) Naquele caso, restou evidenciado que, no momento da concessão da ordem em favor do corréu, os autos estavam em estágio processual diverso e as imputações penais também se diferenciavam, inviabilizando o reconhecimento de similitude subjetiva.
Assim também ocorre nos presentes autos, onde as condições objetivas e subjetivas entre Breno e Milton claramente se distinguem, afastando a aplicação do art. 580 do CPP.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, e o risco real de reiteração delitiva justificam a manutenção da medida de exceção, não sendo eficaz, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º e art. 319 do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Breno Santos Dias, mantendo-se a custódia cautelar por persistirem os pressupostos e fundamentos que a ensejaram.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Prossiga-se com a marcha regular do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento em continuação, conforme determinado no id. 63172257.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:47
Juntada de Informações
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS DECISÃO Vistos, etc Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida por este Juízo em 16/04/2025, que revogou a prisão preventiva do réu MILTON LOURENÇO DE SOUZA, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 316, parágrafo único, c/c os arts. 282 e 319 do CPP.
A pretensão ministerial funda-se na alegada persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, risco à instrução criminal e à ordem pública, bem como suposta inadequação das medidas alternativas aplicadas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 589 do CPP, compete ao Juiz que proferiu a decisão recorrida reexaminar o provimento impugnado, podendo reformá-lo ou mantê-lo antes da remessa dos autos ao Tribunal competente.
No caso concreto, não se verifica motivo suficiente para a retratação da decisão anterior.
Como já exposto na decisão recorrida (ID. 67346226), a revogação da prisão preventiva do acusado MILTON LOURENÇO DE SOUZA foi baseada em documentação técnica oficial oriunda do CREAS local, a qual atestou comprometimento severo da saúde física e emocional da filha menor do acusado, adolescente portadora de deficiência intelectual (CID F71), em situação de extrema vulnerabilidade decorrente da prisão do genitor.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas encontra lastro legal no art. 282, §6º, e no art. 319 do CPP, observando-se a adequação e a suficiência das providências impostas ao caso concreto.
Ressalte-se que tais medidas se mostram idôneas para assegurar a aplicação da lei penal e o regular andamento do processo, sem prejuízo da possibilidade de revogação, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, caso sobrevenham novas circunstâncias.
Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese ministerial demandaria revaloração de fatos e provas já ponderados em sede de cognição cautelar, não havendo nos autos elementos novos que invalidem ou tornem inaplicável a fundamentação então adotada.
Por fim, observa-se que a instrução processual permanece em curso, sem notícia de violação das medidas impostas ou qualquer conduta obstrutiva imputável ao réu MILTON desde sua soltura.
Diante do exposto, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que revogou a prisão preventiva de MILTON LOURENÇO DE SOUZA, por seus próprios fundamentos, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Quanto ao pedido formulado no Id. 68569262, vista ao IRMP para manifestação no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
14/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS DESPACHO Vistos, etc Recebo o recurso interposto no id. 67414525.
Vista a parte recorrente para apresentação das razões recursais.
Após, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões.
Em seguida, venham-me conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, SAMILA SAMPAIO DE OLIVERIRA - ES23682 Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revisão da prisão preventiva, com requerimento de revogação da custódia cautelar e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de Milton Lourenço de Souza, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Mateus/ES.
O pleito encontra fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, considerando, ademais, a situação de extrema vulnerabilidade da filha menor do acusado, Brenda Batista Lourenço.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando a gravidade dos fatos imputados e o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. É o relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO E DA ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Embora os fatos imputados ao réu sejam de gravidade acentuada, especialmente pelas qualificadoras do homicídio e pela conduta de ocultação do cadáver, é necessário reconhecer, com base em documentação técnica emitida pelo CREAS, que a prisão tem provocado danos severos e concretos à filha menor do acusado, portadora de deficiência intelectual (CID 71), em situação crítica de saúde física e emocional.
Nesse contexto, constata-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada, no atual estágio do processo, para atender às finalidades previstas no art. 282 do CPP, sem sacrificar desproporcionalmente os direitos fundamentais do réu e de sua filha.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido da defesa, com base nos arts. 316, parágrafo único, 319 e 282 do Código de Processo Penal, para: REVOGAR a prisão preventiva de MILTON LOURENÇO DE SOUZA, concedendo-lhe liberdade provisória mediante aplicação das seguintes medidas cautelares, que deverá cumprir sob pena de decretação imediata da prisão preventiva: Proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); Comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sempre que intimado (art. 282, §4º, CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h00, inclusive aos finais de semana e feriados (art. 319, V, CPP).
Expedida esta decisão, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Por fim, reavalio e mantenho a prisão preventiva dos corréus Edvan Luís Alves Gomes e Breno Santos Dias, por ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Serve a presente de mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência.
MUCURICI-ES, 16 de abril de 2025.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/04/2025 16:59
Revogada a Prisão
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000505-62.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON LOURENCO DE SOUZA, EDVAN LUIS ALVES GOMES, BRENO SANTOS DIAS DESPACHO Vistos, etc Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Milton Lourenço de Souza.
Antes de apreciar tal pedido, reputo necessária a confecção de relatório circunstanciado pela equipe do CREAS local, que aborde necessariamente as seguintes questões: a) se a infante está sendo bem cuidada pela genitora, bem como se esta tem interesse em continuar provendo dos cuidados da sua prole; b) Se a menor depende, de fato, do acusado de alguma forma (materialmente/afetivamente/emocionalmente); c) Se o denunciado cuidava ou já cuidou da sua filha.
O relatório deverá ser confeccionado em até 5 dias.
Oficie-se.
Com a resposta, venham-me novamente conclusos.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Informações
-
24/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
-
17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 19:00
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
-
06/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Informações
-
16/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:43
Juntada de Petição de habilitações
-
03/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:41
Decorrido prazo de EDVAN LUIS ALVES GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de BRENO SANTOS DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO SANTOS DIAS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Informações
-
27/08/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Informações
-
26/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:27
Recebida a denúncia contra BRENO SANTOS DIAS - CPF: *69.***.*44-10 (REU), EDVAN LUIS ALVES GOMES - CPF: *04.***.*62-04 (REU) e MILTON LOURENCO DE SOUZA - CPF: *01.***.*68-56 (REU)
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:21
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:51
Audiência de custódia realizada para 05/08/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:57
Juntada de Informações
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:03
Audiência de custódia designada para 05/08/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
30/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:51
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 13:50
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
29/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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