TJES - 0004461-80.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0004461-80.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Foi proferida decisão saneadora às fls. 180/181, onde restou admitida a produção de prova documental, oral e pericial, sendo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 25234799) e a parte ré não se manifestou acerca da referida decisão (id. 27558293).
Em seguida, a decisão do id. 41115813 deferiu assistência judiciária gratuita para ambas as partes.
Pois bem.
Sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, reconheço a necessária inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência, inclusive técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Vale dizer que a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova nesta oportunidade, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar interpretação ultrapassada quanto à produção da prova, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, que não deveriam ser aplicadas a ponto de sobrepor a regra processual especial mais isonômica e moderna no sentido de estabelecer a aplicação das regras processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente.
Vale aqui citar julgados do E.
TJES que assim se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – HOSPITAL PRIVADO – CONVÊNIO COM O SUS – APLICAÇÃO DO CDC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VEDADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 – No caso em apreço não há que se falar em serviço médico prestado diretamente pelo Estado, mas, por hospital particular que, por força de convênio firmado com a Secretaria de Saúde (SESA), recebe verbas do SUS.
A relevância de tal premissa está no fato de que, mesmo indiretamente, há repasse de remuneração e, assim, resta caracterizada a prestação de serviços e, em última análise, a existência da relação de consumo prevista pelo CDC.
Precedentes. 2 – A pretendida denunciação da lide, em consonância com o disposto no artigo 88 do CDC, que veda a referida intervenção, é também não autorizada pela jurisprudência do STJ. 3 - Verifica-se que há verossimilhança nos fatos narrados pelos agravados, sendo razoável e adequada a decisão do juízo a quo que resolveu pela aplicação da inversão do ônus da prova.
Afinal, tratando-se de relação jurídica sujeita às regras do CDC, de fato, há uma presunção relativa em relação à hipossuficiência do consumidor. 4 - Recurso improvido.
Data: 04/Apr/2022 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000023-27.2021.8.08.0000 Magistrado: MANOEL ALVES RABELO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Erro Médico EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), objetiva facilitar a defesa do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência técnica. 2.
A aplicação dessa regra exige a análise concreta do caso, com a demonstração da necessidade de proteger o consumidor contra eventuais desigualdades probatórias. 3.
Em demandas consumeristas que envolvem erro médico, a inversão do ônus da prova é cabível diante da maior aptidão do fornecedor para produzir provas técnicas que estão sob seu controle. 4.
No caso em exame, a decisão recorrida considerou presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica do agravado e a maior facilidade probatória dos agravantes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA Data: 17/Feb/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5016498-53.2024.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Distribuição Dinâmica - Inversão.
Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte demandada se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo.
Conforme fundamentação desenvolvida, uma vez já fixada a inversão do ônus da prova não se faz necessário que caiba à parte autora a produção da prova pericial e com fundamento no princípio da não surpresa, FACULTO à parte ré o direito à produção da referida prova pericial já deferida.
Considerando que a prova foi admitida, DEFIRO a prova pericial médica pleiteada para verificação da ocorrência de falha técnica do hospital réu tanto na interpretação das ultrassonografias efetuadas quanto ao submeter a requerente ao procedimento cirúrgico em questão.
Para tanto, NOMEIO a perita médica especializada em ginecologia e obstetrícia a Dra.
Vanderleia Letícia Pasquariello de Oliveira, com endereço na Rua José Alexandre Buaiz, nº 230, Enseada do Suá, Vitória/ES, cujo telefone é (27) 99830-1442, e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial aqui está a cargo da ré, que, por sua vez, está amparada pela assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão arbitrados por este Juízo e custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/1950).
Assim sendo, em atenção aos termos da Ordem de Serviço nº 004/2016 da Secretaria Geral do TJES, da Resolução nº 06/2012 do egrégio TJES e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ, entendo que a perícia deve ser enquadrada como sendo de alta complexidade, com classificação no item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 232/2016 do CNJ (Laudo sobre danos físicos e estéticos), motivo pelo qual ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (§4º, do art. 2º).
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, caso queiram, nos termos do § 1º, do art. 465, do CPC.
Nos termos do art. 6º, III do Ato Normativo Conjunto 008/2021, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da presente decisão e da fixação dos honorários periciais.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 do CPC, e informar se aceita o encargo.
Ademais, deverão ser encaminhados em anexos cópia integral da Ordem de Serviço nº 004/2016 da Secretaria Geral do TJES, da Resolução nº 06/2012 do egrégio TJES e das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016 do CNJ, para ciência.
Em caso de aceitação, solicito, desde logo, o envio ao cartório, por e-mail, dos documentos abaixo relacionados, a fim de instruir o pedido de Reserva de Honorários junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como informar o número da conta bancária, agência e instituição financeira: Cópia da Carteira Profissional; Cópia da Carteira de Identidade; Cópia do CPF - Cadastro da Pessoa Física; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do Profissional; CND da Receita Federal atualizada; CND da Receita Estadual atualizada; CND Municipal (local do endereço comercial do profissional) atualizada; CND Trabalhista atualizada.
Isto posto, aceito o encargo nas condições acima expostas, fixo o prazo de 60 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC).
Ressalta-se que o laudo pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21805993 Petição Inicial Petição Inicial 23012323111990600000020114183 21805993 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012323111990600000020114183 22361997 Petição (outras) Petição (outras) 23030613470693000000021474492 25234799 Petição (outras) Petição (outras) 23051614342157300000024212024 26214916 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060613362640000000025142991 27558293 Petição (outras) Petição (outras) 23070610045978700000026426010 27558295 DOC. 01 - CEBAS - Declaração MS 2022 Documento de comprovação 23070610050001500000026426012 27558296 DOC. 02 - Relatório Atendimentos HSCMV IDOSOS - ANO 2022 Documento de comprovação 23070610050026000000026426013 41115813 Decisão Decisão 24041017500828500000039217179 41115813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041017500828500000039217179 41205701 Petição (outras) Petição (outras) 24041116475350400000039300494 -
28/03/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:42
Nomeado perito
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06/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA PEREIRA DE JESUS - CPF: *47.***.*65-69 (REQUERENTE) e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0002-67 (REQUERIDO).
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27/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 04:11
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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