TJES - 0010822-79.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010822-79.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA MACHADO DOS SANTOS CURADOR: CRENILDA VIEIRA MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PAULO DE SOUSA - MG159810, REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 37489961.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23917901 Petição Inicial Petição Inicial 23041220393737600000022953380 26401362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061215283106400000025321789 26401363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061215283137200000025321790 37489961 Despacho Despacho 24020613372813800000035827921 37489961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613372813800000035827921 44279348 Petição (outras) Petição (outras) 24060516422579800000042181303 44280153 MANIFESTAÇÃO - LARISSA MACHADO DOS SANTOS - 0010822-79.2020.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24060516422590600000042182108 -
28/03/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:54
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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